DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de GABRIEL MARCELINA ANDRÉ… — HC HC 1066180
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de GABRIEL MARCELINA ANDRÉ e VITOR GABRIEL LOPES ROSA no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que os pacientes foram condenados pela prática do crime previsto no art.
- GABRIEL MARCELINA ANDRÉ recebeu a pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado.
- VITOR GABRIEL LOPES ROSA foi condenado a 5 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial fechado.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de GABRIEL MARCELINA ANDRÉ e VITOR GABRIEL LOPES ROSA no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500521-43.2025.8.26.0599).
Depreende-se dos autos que os pacientes foram condenados pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. GABRIEL MARCELINA ANDRÉ recebeu a pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado. VITOR GABRIEL LOPES ROSA foi condenado a 5 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial fechado. A condenação decorreu da apreensão de 15,5g (quinze gramas e cinco decigramas) de crack, 41g (quarenta e uma gramas) de cocaína e 11,3g (onze gramas e três decigramas) de maconha (e-STJ fls. 2 e 78).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da Defesa em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 149):
APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. Recurso defensivo. Preliminares de nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e atuação dos guardas civis. Afastadas. Busca justificada pela fuga dos réus em local conhecido como ponto de tráfico. No mérito. Pretensão de absolvição por insuficiência de provas. Impossibilidade. Materialidade e autoria comprovadas pela prova oral e pericial. Dosimetria adequada. Majoração da pena-base justificada pelo concurso de agentes e reincidência de um dos acusados. impossibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, evidenciada a dedicação à atividade criminosa. Regime fechado confirmado. Preliminares rejeitadas e recurso desprovido.
Daí o presente habeas corpus, no qual a Defesa sustenta:
a) Ilicitude da busca pessoal e da atuação da Guarda Municipal, realizada sem fundada suspeita concreta e fora das atribuições constitucionais da corporação (e-STJ fls. 5/16).
b) Necessidade de fixação da pena-base no mínimo legal para ambos os pacientes, afastando-se a exasperação decorrente do concurso de pessoas (e-STJ fl. 16).
c) Reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado para o paciente VITOR GABRIEL LOPES ROSA, sob o argumento de que a existência de processo em curso não obsta o benefício (e-STJ fls. 16/17).
d) Fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos para o paciente VITOR GABRIEL LOPES ROSA (e-STJ fl. 17).
e) Subsidiariamente, fixação do regime inicial semiaberto para o paciente VITOR GABRIEL LOPES ROSA (e-STJ fl. 17).
Diante dessas considerações, requer:
a) Concessão de medida liminar para que os
[trecho intermediário suprimido]
para reduzir a pena-base ao mínimo legal. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. Aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3. Redução da condenação para 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166 dias-multa, em regime aberto, com substituição.
(AgRg no AREsp n. 2.073.778/BR, Relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado Do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJEN de 10/6/2022.)
Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem para reduzir a pena-base para ambos os réus ao mínimo legal, bem como para aplicar a minorante de tráfico dito privilegiado para o paciente VITOR GABRIEL LOPES ROSA, fixando sua pena definitiva em 1 ano e 8 meses, no regime inicial aberto, substituída a pena por duas restritivas de direitos a serem fixadas pelo Juízo das execuções, a quem caberá a readequação das sanções conforme acima decidido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.