ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1066181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- DESCUMPRIMENTO CONDIÇÕES REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO.
- O descumprimento das condições impostas para o regime semia berto harmonizado, como a ausência de comparecimento ao Juízo e a mudança de endereço sem comunicação, caracteriza falta grave, conforme o art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO CONDIÇÕES REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. PERDA DE DIAS REMIDOS. POSSIBILIDADE.
1. O descumprimento das condições impostas para o regime semia berto harmonizado, como a ausência de comparecimento ao Juízo e a mudança de endereço sem comunicação, caracteriza falta grave, conforme o art. 50, inciso V, da Lei de Execução Penal.
2. A justificativa apresentada pelo sentenciado, baseada em esquecimento e mudança de endereço devido ao trabalho, não é suficiente para afastar a configuração da falta grave, evidenciando descaso com as ordens judiciais e falta de responsabilidade.
3. A jurisprudência desta Corte reconhece que o descumprimento das condições impostas para o regime semiaberto harmonizado pode ensejar a regressão de regime e a perda de dias remidos, conforme os arts. 118, I, e 127 da Lei de Execução Penal.
4. Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO GONCALVES DE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a falta grave reconhecida seria indevida, diante de justificativa apresentada pelo paciente e comprovada por documentos de trabalho que explicaria o não comparecimento em juízo e a não comunicação de mudança de endereço, inexistindo fuga ou prática de novo delito (fls. 6/7).
Alega que a regressão de regime seria desproporcional e representaria retrocesso na execução penal, considerando o longo período de cumprimento da pena em prisão domiciliar e a proximidade da extinção da punibilidade em 2/8/2026, bem como o fato de as condições terem sido descumpridas em contexto de pandemia, no qual apresentações em juízo estavam por vezes suspensas (fl. 7).
Defende que a revogação de dias remidos, fixada em 1/6, careceria de razoabilidade, pois o período não cumprido já foi descontado pelo Juízo da execução e não houve outras faltas graves no período
[trecho intermediário suprimido]
tal circunstância é suficiente para comprometer a imparcialidade do julgador.
5. A tese de cerceamento de defesa não foi objeto do acórdão atacado, o que inviabiliza o seu exame diretamente por esta Corte, por configurar supressão de instância.
6. O descumprimento das condições impostas no regime semiaberto harmonizado caracteriza falta disciplinar de natureza grave (art. 50, II, da LEP), autorizando a regressão do regime (art. 118, I, da LEP).
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.027.167/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 15/10/2025 - grifo nosso).
Correto, portanto, não apenas o reconhecimento da falta grave, mas também de todas as consequências dela decorrentes, especialmente da regressão de regime (art. 118, I, da LEP) e a perda de 1/6 dos dias remidos, que poderia, inclusive, ter sido de até 1/3 (art. 127 da LEP).
Diante do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.