DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS RODRIGUES, no qual… — HC HC 1066184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS RODRIGUES, no qual se aponta como autoridade coatora Juízo de primeira instância.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decretada em primeiro grau na Cautelar Inominada Criminal n.
- 5031728-16.2025.8.21.0073, em decorrência da suposta prática do crime de ameaça em contexto de violência doméstica.
- Em suas razões, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal e argumenta que o paciente possui predicados pessoais favoráveis, que a sua segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS RODRIGUES, no qual se aponta como autoridade coatora Juízo de primeira instância.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decretada em primeiro grau na Cautelar Inominada Criminal n. 5031728-16.2025.8.21.0073, em decorrência da suposta prática do crime de ameaça em contexto de violência doméstica.
Em suas razões, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal e argumenta que o paciente possui predicados pessoais favoráveis, que a sua segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Discorre sobre a nulidade da audiência de custódia e afirma não ter sido observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, visto que, em caso de eventual condenação, o paciente seria submetido a regime inicial de cumprimento da pena mais brando que o fechado.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar e das medidas protetivas impostas.
É o relatório.
Decido.
Indica-se como autoridade coatora Juízo de primeiro grau. Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem tenha apreciado o pedido objeto deste mandamus, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em apreço. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.