DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GERSON DE PAULA SOUZA RAM… — HC HC 1066187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GERSON DE PAULA SOUZA RAMOS, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto, sendo-lhe assegurado o direito de recorrer em liberdade.
- No presente writ, o impetrante sustenta constrangimento ilegal pelo indevido afastamento do tráfico privilegiado, sem fundamentação concreta, apesar da primariedade do paciente, dos seus bons antecedentes, do seu emprego formal, da ausência de vínculo com organização criminosa e da inexistência de dedicação a atividades criminosas.
- Alega, também, que a quantidade ou a natureza da droga, isoladamente, não bastam para negar o redutor.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GERSON DE PAULA SOUZA RAMOS, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto, sendo-lhe assegurado o direito de recorrer em liberdade. Interposta apelação, foi desprovida.
No presente writ, o impetrante sustenta constrangimento ilegal pelo indevido afastamento do tráfico privilegiado, sem fundamentação concreta, apesar da primariedade do paciente, dos seus bons antecedentes, do seu emprego formal, da ausência de vínculo com organização criminosa e da inexistência de dedicação a atividades criminosas. Alega, também, que a quantidade ou a natureza da droga, isoladamente, não bastam para negar o redutor.
Requer liminarmente o reconhecimento do tráfico privilegiado, com redimensionamento imediato da pena, fixação provisória do regime aberto e expedição de alvará de soltura. No mérito, requer a concessão da ordem para aplicar o § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, redimensionar a pena e fixar o regime inicial aberto.
A liminar foi indeferida (fls. 64-65).
Foram prestadas informações pelo juízo de origem (fls. 71-74 e 75-92).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou, alternativamente, pela denegação da ordem (fls. 96-100). Segue a ementa do parecer:
Penal. Processo Penal. Habeas corpus. Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 não aplicado - afastamento da minorante mantido em grau recursal - alegação de constrangimento ilegal face o afastamento da minorante sem fundamentação concreta. Acórdão transitado em julgado - via inadequada - supressão de instância não conhecimento do writ - supressão de instância. Concessão de ordem de habeas corpus de ofício não vislumbrada - ilegalidade manifesta não evidenciada.
Pelo não conhecimento da impetração ou, alternativamente, pela denegação da ordem
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, III, da CF/88, o recurso cabível contra apelação é o recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.
Visa a impetrante, em suma, à aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
A questão foi assim
[trecho intermediário suprimido]
delitiva.
7. A quantidade de droga apreendida, embora pequena, não constitui fundamento automático para aplicação do redutor, devendo ser analisada no contexto probatório dos autos.
8. O exame aprofundado das circunstâncias fáticas e a reavaliação dos elementos probatórios demandariam incursão no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
9. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não havendo ilegalidade flagrante ou teratologia que justifique sua reforma.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.003.636/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.