DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RIKELME DA SILVA OLIVEIR… — HC HC 1066189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RIKELME DA SILVA OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 8 (oito) anos de reclusão no regime fechado e ao pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art.
- Na fase de execução da pena, foi indeferido o benefício da detração penal referente ao período de recolhimento domiciliar noturno anteriormente cumprido.
- Impetrado Habeas Corpus perante o Tribunal de origem, o Desembargador relator, em decisão monocrática, não conheceu do writ, ao fundamento de inexistir manifesta ilegalidade apta a excepcionar a vedação do Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RIKELME DA SILVA OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 8 (oito) anos de reclusão no regime fechado e ao pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.
Na fase de execução da pena, foi indeferido o benefício da detração penal referente ao período de recolhimento domiciliar noturno anteriormente cumprido.
Impetrado Habeas Corpus perante o Tribunal de origem, o Desembargador relator, em decisão monocrática, não conheceu do writ, ao fundamento de inexistir manifesta ilegalidade apta a excepcionar a vedação do Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio.
O impetrante sustenta, contudo, que a decisão impugnada perpetua decisum teratológico proferido pelo Juízo da Execução e nega vigência a precedente vinculante desta Corte Superior, firmado no Tema Repetitivo n. 1.155/STJ, configurando constrangimento ilegal.
Ressalta, ainda, a necessidade de superação do óbice da Súmula n. 691/STF, por flagrante ilegalidade, teratologia e abuso de poder, uma vez que o TJSP teria deixado de exercer o controle de legalidade sobre ato manifestamente ilegal, o que justificaria a intervenção desta Corte.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento do direito do paciente à detração penal pelo período de recolhimento domiciliar noturno, com a imediata retificação do cálculo de penas na execução.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
..
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.