DECISÃO WESLEY JEFFERSON RODRIGUES DOS SANTOS alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrênci… — HC HC 1066196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WESLEY JEFFERSON RODRIGUES DOS SANTOS alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Habeas Corpus n.
- A defesa aduz, em síntese, que os crimes que fundamentam as condenações proferidas nos processos de autos n.
- 0163859-87.1998.8.09.0051, cujos trânsitos em julgado ocorreram em 1998 e 1999, foram praticados quando o paciente contava com menos de 21 anos de idade, o que impõe a redução pela metade dos prazos prescricionais, nos termos do art.
- Sustenta que a exigência de lapso contínuo e ininterrupto não encontra amparo legal, de modo que a prescrição deve ser aferida objetivamente entre marcos interruptivos válidos, sob pena de violação do princípio da legalidade (art.
Resultado indicado
Ausente constrangimento ilegal, a ordem não merece ser concedida. À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
WESLEY JEFFERSON RODRIGUES DOS SANTOS alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Habeas Corpus n. 5864830-54.2025.8.09.0000.
A defesa aduz, em síntese, que os crimes que fundamentam as condenações proferidas nos processos de autos n. 0069092-57.1998.8.09.0051 e n. 0163859-87.1998.8.09.0051, cujos trânsitos em julgado ocorreram em 1998 e 1999, foram praticados quando o paciente contava com menos de 21 anos de idade, o que impõe a redução pela metade dos prazos prescricionais, nos termos do art. 115 do Código Penal.
Sustenta que a exigência de lapso contínuo e ininterrupto não encontra amparo legal, de modo que a prescrição deve ser aferida objetivamente entre marcos interruptivos válidos, sob pena de violação do princípio da legalidade (art. 5º, inciso II, da Constituição Federal).
Argumenta, ainda, que a custódia por outros títulos condenatórios não suspende automaticamente a pretensão executória de condenações distintas, visto que o art. 116, parágrafo único, do Código Penal prevê hipóteses taxativas de suspensão, insuscetíveis de interpretação extensiva. Requer a concessão da ordem para o reconhecimento da prescrição da pretensão executória das condenações indicadas e a consequente declaração de extinção da punibilidade (fls. 2-7).
Indeferida a liminar (fls. 91-92).
O juízo da execução penal e o Tribunal de origem prestaram informações (fls. 95-96 e 100-123, respectivamente)
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e pela concessão da ordem de ofício (fls. 127-133).
Decido.
Wesley Jefferson Rodrigues dos Santos requereu ao juízo da execução penal o reconhecimento da prescrição da pretensão executória das penas impostas nos processos de autos n. 0069092-57.1998.8.09.0051 e n. 0163859-87.1998.8.09.0051, com fundamento na "menoridade relativa" à época dos fatos e na alegada inexistência de causa interruptiva válida capaz de obstar a fluência do prazo prescricional.
O juízo da execução penal indeferiu o pedido, ao concluir que as múltiplas evasões documentadas nos autos configuravam causas interruptivas da prescrição e que, nos períodos de custódia, a existência de outros títulos condenatórios obstava o fluxo prescricional.
A decisão foi proferida com os seguintes argumentos (fls. 32-34, destaques no original):
..
Na ação penal n. 0069092-57.1998.8.09.0051, o sentenciado foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, além de 10 dias-multa, pela prática de roubo .. , fato ocorrido em 16/6/1998. A sentença foi prolatada
[trecho intermediário suprimido]
Penal reduz pela metade os prazos prescricionais quando o agente era menor de 21 anos ao tempo do crime.
Trata-se, porém, de regra de redução do prazo prescricional, e não de instrumento hábil a suprir a ausência do pressuposto essencial. A benesse incide sobre a extensão do prazo, mas não preenche o requisito do lapso temporal contínuo que nunca se verificou. Ainda que aplicada a redução do art. 115, tais prazos haveriam de fluir de forma ininterrupta, o que não ocorreu em nenhum dos intervalos documentados.
A magnitude da pena remanescente reforça a inviabilidade da tese: ao tempo da última evasão, em abril de 2017, o saldo pendente era de 137 anos, 1 mês e 7 dias, montante que, isoladamente, já afastaria a prescrição mesmo diante do prazo máximo previsto no art. 109 do Código Penal.
Ausente constrangimento ilegal, a ordem não merece ser concedida.
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.