DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDREW TRAVASSOS GALINDO contra decisão monocrá… — HC HC 1066200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDREW TRAVASSOS GALINDO contra decisão monocrática (fls.
- 126-131) que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, mantendo a compatibilização da custódia cautelar ao regime semiaberto fixado na sentença.
- O embargante alega a ocorrência de omissão e contradição no julgado, sustentando que a decisão não considerou a realidade material do regime semiaberto no Estado do Rio de Janeiro.
- Afirma que o cumprimento se daria no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho (IPPSC), local que ensejaria o cômputo em dobro da pena por determinação da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH).
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDREW TRAVASSOS GALINDO contra decisão monocrática (fls. 126-131) que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, mantendo a compatibilização da custódia cautelar ao regime semiaberto fixado na sentença.
O embargante alega a ocorrência de omissão e contradição no julgado, sustentando que a decisão não considerou a realidade material do regime semiaberto no Estado do Rio de Janeiro.
Afirma que o cumprimento se daria no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho (IPPSC), local que ensejaria o cômputo em dobro da pena por determinação da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH).
Alega, ainda, omissão quanto à análise da inércia estatal na expedição da carta de sentença para a Vara de Execuções Penais (VEP), o que estaria impedindo o reconhecimento da extinção de sua pena em razão do referido cômputo em dobro.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e conceder a ordem de habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Sustenta o embargante a ocorrência de omissão e contradição, ao argumento de que a manutenção de sua prisão preventiva para cumprimento em regime semiaberto é paradoxal face às condições do IPPSC e à ausência de expedição da carta de sentença.
A decisão embargada assim consignou (fls. 128-131):
Verifica-se que a manutenção da custódia cautelar no acórdão proferido em grau de Apelação, mesmo com a fixação de regime intermediário, encontra respaldo quando permanecem hígidos os fundamentos da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Destaca-se que embora o princípio da homogeneidade busque evitar que a medida cautelar seja mais gravosa que a própria sanção definitiva, a persistência do estado de fuga constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, visando assegurar a aplicação da lei penal.
(..)
Contudo, a persistência da segregação não pode implicar ao paciente o cumprimento de pena em condições mais rigorosas do que as estabelecidas no título condenatório. É imperativo que a custódia provisória seja harmonizada com as regras próprias do regime semiaberto.
De acordo com o entendimento consolidado da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, (é) cabível a manutenção da prisão preventiva quando o réu for condenado ao modo semiaberto de cumprimento de pena, desde que haja compatibilização da custódia com o regime fixado na sentença (AgRg no HC n. 993.470/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025), como é o caso
[trecho intermediário suprimido]
embargante, médico especialista em psiquiatria, com larga experiência profissional, notadamente sabedor dos nocivos efeitos do álcool na percepção motora do indivíduo, conduzia o veículo embriagado, em alta velocidade, atropelando as vítimas na calçada e omitindo socorro.
5. Registra-se que O de mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração, que, inclusive, não se prestam para provocar o reexame da causa (EDcl no AgRg na RvCr n. 5.838/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/03/2024, DJe de 18/03/2024).
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no HC n. 857.676/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024 - grifamos)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.