ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1066203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso cabível e, ainda, afastou a existência de ilegalidade flagrante, mantendo o não cabimento do princípio da insignificância diante da habitualidade delitiva.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO. HABITUALIDADE DELITIVA. NATUREZA DO BEM SUBTRAÍDO. INAPLICABILIDADE DA BAGATELA. REGIME INICIAL ABERTO SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso cabível e, ainda, afastou a existência de ilegalidade flagrante, mantendo o não cabimento do princípio da insignificância diante da habitualidade delitiva.
2. O habeas corpus buscava o restabelecimento de sentença absolutória por atipicidade material, com aplicação do princípio da insignificância em crime de furto de uma garrafa de whisky avaliada em R$ 119,90, com posterior devolução da res, sustentando-se que a reincidência não afastaria, por si só, a incidência da bagatela, embora constem diversas anotações e condenações patrimoniais definitivas na folha de antecedentes do paciente.
3. No agravo regimental, o agravante reitera o pedido de absolvição por aplicação do princípio da insignificância e, de forma subsidiária, requer a fixação de regime inicial aberto ou a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus, impetrado como sucedâneo recursal, pode ser conhecido para desconstituir acórdão condenatório na ausência de ilegalidade flagrante; (ii) saber se, diante da habitualidade delitiva evidenciada por múltiplas anotações e condenações por delitos patrimoniais da mesma natureza, é possível aplicar o princípio da insignificância ao crime de furto de bem de pequeno valor com devolução da res; (iii) saber se os pedidos subsidiários de fixação de regime inicial aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, formulados apenas no agravo regimental, configuram inovação recursal.
III. Razões de decidir
5. O órgão julgador reafirma a inadequação do
[trecho intermediário suprimido]
pessoais favoráveis do agente não são suficientes, isoladamente, para afastar a custódia cautelar, e a gravidade concreta dos fatos demonstra a insuficiência das medidas alternativas do art. 319 do CPP.
7. A alegação de negativa de participação, baseada em depoimento de corréu, não pode ser conhecida, por configurar inovação recursal.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, arts. 312, 313, 315 e 319. Lei 11.343/2006, art. 33.
(AgRg no HC n. 1.014.432/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental na parte em que veicula, de forma subsidiária, pedidos de fixação de regime inicial aberto e de substituição da pena por restritivas, por configurar inovação recursal; e, na parte conhecida, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.