ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1066206
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL QUE INCIDE SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS UNIFICADAS.
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, contudo, o exame de ofício para verificar eventual constrangimento ilegal manifesto.
Resultado indicado
O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que, após indeferir a liminar e colher informações, entendeu inviável o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e afastou, de ofício, a existência de manifesta ilegalidade, assentando a possibilidade de unificação provisória das penas e a incidência dos efeitos da reincidência, como circunstância pessoal, sobre a integralidade das reprimendas, com aplicação das [trecho intermediário suprimido] hígido o fundamento de que, sendo o agente reincidente específico em crime hediondo ou equiparado, incidem, para progressão, "60% (sessenta por cento) da pena" (art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. GUIA PROVISÓRIA. UNIFICAÇÃO DE PENAS (ART. 111, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEP). POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL QUE INCIDE SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS UNIFICADAS. TEMA REPETITIVO 1.208/STJ. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO ANTECIPADA. MANUTENÇÃO DAS FRAÇÕES (ART. 112, VII, DA LEP; ART. 83, II E V, DO CP). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, contudo, o exame de ofício para verificar eventual constrangimento ilegal manifesto. No caso, não se identificou ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem.
2. Admitida a execução provisória, é possível a unificação provisória das penas e a atualização do cálculo de benefícios à luz de guia provisória superveniente, nos termos do art. 111, parágrafo único, da LEP.
3. A reincidência é circunstância pessoal que interfere na execução como um todo e pode ser reconhecida pelo Juízo da Execução para análise de benefícios, aplicando seus efeitos sobre a integralidade das penas unificadas, conforme tese firmada em recursos repetitivos (REsp n. 2.049.870/MG, relatora Ministra LAURITA VAZ, Terceira Seção, DJe de 20/10/2023).
4. Não há violação à presunção de inocência, pois não se trata de execução antecipada da condenação superveniente, mas de adequação do cálculo da execução unificada à condição pessoal do sentenciado, com manutenção das frações legais previstas.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ESTEVAO SOARES VITOR contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Agravo de Execução Penal n. 1.0000.25.300494-9/001).
O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que, após indeferir a liminar e colher informações, entendeu inviável o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e afastou, de ofício, a existência de manifesta ilegalidade, assentando a possibilidade de unificação provisória das penas e a incidência dos efeitos da reincidência, como circunstância pessoal, sobre a integralidade das reprimendas, com aplicação das
[trecho intermediário suprimido]
hígido o fundamento de que, sendo o agente reincidente específico em crime hediondo ou equiparado, incidem, para progressão, "60% (sessenta por cento) da pena" (art. 112, VII, da LEP) e, para livramento, "1/1 (um inteiro)" nos crimes hediondos/equiparados, e "1/2 (metade)" nos crimes comuns (e-STJ fls. 63/64; e-STJ fls. 51/52). A pretensão de fixar 40%, 2/3 e 1/3, além de contrariar o regime legal aplicável à condição reconhecida, desconsidera que a reincidência, como circunstância pessoal, projeta efeitos sobre toda a execução.
Por fim, as consequências concretas invocadas pelo agravante não evidenciam ilegalidade manifesta, mas traduzem resultado jurídico compatível com a disciplina normativa aplicável ao perfil do sentenciado, como definido nas instâncias ordinárias. Não há omissão a suprir, tampouco distinção que afaste os fundamentos adotados na decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.