DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ESTEVAO SOARES VITOR contra acórdão do Tribuna… — HC HC 1066206
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ESTEVAO SOARES VITOR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Igarapé/MG, no processo de execução penal n.
- 4400524-32.2022.8.13.0525, procedeu à soma das penas, fixando a reprimenda unificada em 14 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, e reconheceu a reincidência sobre a integralidade das guias de execução, com a aplicação, para fins de benefícios executórios, das frações de 60% e 3/5 para progressão nas condenações por tráfico de drogas (Lei n.
- 33, caput), de 1/1 para livramento condicional nos crimes equiparados a hediondos e de 1/2 para livramento condicional no crime comum de desobediência (Código Penal, art.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ESTEVAO SOARES VITOR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Agravo de Execução Penal n. 1.0000.25.300494-9/001).
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Igarapé/MG, no processo de execução penal n. 4400524-32.2022.8.13.0525, procedeu à soma das penas, fixando a reprimenda unificada em 14 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, e reconheceu a reincidência sobre a integralidade das guias de execução, com a aplicação, para fins de benefícios executórios, das frações de 60% e 3/5 para progressão nas condenações por tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput), de 1/1 para livramento condicional nos crimes equiparados a hediondos e de 1/2 para livramento condicional no crime comum de desobediência (Código Penal, art. 330), bem como registrou a existência de condenação por corrupção ativa (Código Penal, art. 333) em guia superveniente (e-STJ fls. 60/64; e-STJ fls. 43/44).
A defesa interpôs agravo em execução, alegando que a aplicação de percentuais mais gravosos se fundamentou em condenação superveniente ainda sem trânsito em julgado, em afronta ao princípio da presunção de inocência. Sustentou a necessidade de desconsideração da reincidência específica enquanto não definitiva a condenação e de adoção de frações mais benéficas para a progressão de regime e para o livramento condicional (e-STJ fls. 41/42).
O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 18):
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA À INTEGRALIDADE DA PENA UNIFICADA - IMPERIOSIDADE - CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER PESSOAL - TEMA REPETITIVO Nº 1.208 DO STJ - REEDUCANDO REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO - MANUTENÇÃO DAS FRAÇÕES DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL - MANUTENÇÃO DA PORCENTAGEM PARA A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A reincidência é uma circunstância de caráter pessoal do apenado e deve ser considerada na Execução Penal, ainda que não tenha sido reconhecida na fase de conhecimento.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.208, firmou a tese de que "a reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória".
3. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que "a reincidência é circunstância pessoal que interfere na execução como um todo" e, portanto, deve ser
[trecho intermediário suprimido]
Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, ressaltando, de forma sintética:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS (ART. 111 DA LEP). SUPERVENIÊNCIA DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE DE SOMA E ATUALIZAÇÃO DO CÁLCULO DE BENEFÍCIOS. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER PESSOAL. REFLEXO SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS UNIFICADAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL." (e-STJ fls. 72/73).
No corpo do parecer, rememora-se a orientação desta Corte sobre a unificação provisória e a natureza pessoal da reincidência (e-STJ fl. 75), concluindo pelo não conhecimento do writ (e-STJ fl. 77).
Afastam-se, portanto, as pretensões de substituição das frações fixadas nas instâncias ordinárias.
Assim, não se identifica, no caso, manifesta ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.