DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAURICIO BRITO DA SILVA, … — HC HC 1066227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Nas razões da impetração, a defesa alega, em síntese, que a fração utilizada para modular o redutor previsto no art.
- 33, § 4º, da Lei 11.343/06 foi inadequada, uma vez que as circunstâncias do caso não justificam a redução inferior à fração máxima de 2/3.
- 238/244, manifestou-se pela denegação da Ordem, nos termos da seguinte ementa: HABEAS CORPUS.
- AMPLIAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA POR TRÁFICO PRIVILE- GIADO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAURICIO BRITO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora paciente, para reconhecer o tráfico privilegiado em favor do mesmo e aplicar a redução da pena em 1/6, resultando na condenação à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 584 (quinhentos e oitenta e quatro) dias-multa, mantido o regime semiaberto.
Nas razões da impetração, a defesa alega, em síntese, que a fração utilizada para modular o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 foi inadequada, uma vez que as circunstâncias do caso não justificam a redução inferior à fração máxima de 2/3.
Sem pedido liminar.
As informações foram prestadas (fls. 222/225).
O Ministério Público Federal, às fls. 238/244, manifestou-se pela denegação da Ordem, nos termos da seguinte ementa:
HABEAS CORPUS. DROGA. DOSIMETRIA. AMPLIAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA POR TRÁFICO PRIVILE- GIADO. I)Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime de tráfi- co privilegiado, à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclu- são e 584 (quinhentos e oitenta e quatro) dias-multa, em regime semi- aberto. II) Aplicação da fração máxima de atenuação do tráfico privilegiado. Impossibilidade. Decisão devidamente fundamentada. Legalidade. Entendimento diverso do julgado impetrado que implica em incursão no acervo fático-probatório. Necessária dilação probatória, providên- cia incabível na via estreita do habeas corpus, dada a exigência de prova pré-constituída, própria da natureza mandamental dessa ação. III) Parecer pela denegação do habeas corpus.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito, revisão criminal e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.
Pleiteia o impetrante, em suma, a aplicação da fração máxima pela incidência da minorante referente ao tráfico
[trecho intermediário suprimido]
é válida quando realizada com base em elementos objetivos e concretos que configuram fundada suspeita.
3. A modulação da causa de diminuição do tráfico privilegiado na fração mínima de 1/6 é justificada pela condição de "mula" e pelo transporte intermunicipal de entorpecente.
4. A condenação baseada em conjunto probatório que inclui confissão judicial e outros elementos de prova não pode ser revista em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPC, art. 932, III; Súmulas n. 7, 83 e 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 7.
(AgRg no AREsp n. 3.029.318/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.