DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1066231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUSTAVO CRISTIAN SILVA DE OLIVEIRA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
- Neste writ, a defesa alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão da manutenção da prisão preventiva com fundamentação genérica.
- Aduz, ainda, estado clínico de saúde instável, com necessidade de cirurgia na garganta (amidalectomia), diante de risco grave de evolução para câncer, e afirma inexistirem condições no sistema prisional para o período pós-operatório.
- Por essas razões, pleiteia a substituição da prisão por domiciliar com base no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03431., 00287.03523.03532.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUSTAVO CRISTIAN SILVA DE OLIVEIRA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
Neste writ, a defesa alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão da manutenção da prisão preventiva com fundamentação genérica.
Aduz, ainda, estado clínico de saúde instável, com necessidade de cirurgia na garganta (amidalectomia), diante de risco grave de evolução para câncer, e afirma inexistirem condições no sistema prisional para o período pós-operatório. Por essas razões, pleiteia a substituição da prisão por domiciliar com base no art. 318, incisos II e VI, do CPP, por extrema debilidade por doença grave e por ser homem único responsável por filho menor de 12 anos.
Requer, assim, a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para revogar a prisão preventiva do paciente.
Liminar indeferida às fls. 140-141 (e-STJ).
Informações prestadas às fls. 148-149 e 151-152 (e-STJ).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 157-165).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, na medida em que tramitam em desfavor do recorrente diversos feitos criminais - "múltiplas ações penais em curso contra o paciente, inclusive por crimes graves como estupro de vulnerável e porte ilegal de arma de fogo" (e-STJ, fl. 15).
Dessarte, segundo jurisprudência desta Corte, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP,
[trecho intermediário suprimido]
o pai também pode se beneficiar da prisão domiciliar, desde que seus cuidados sejam comprovadamente imprescindíveis ao infante.
3. Na hipótese, não ficou demonstrada nenhuma excepcionalidade apta a justificar a concessão da benesse fora das hipóteses legais. Consta do acórdão recorrido que os filhos encontram-se sob a guarda da mãe, não estando, pois, desamparados.
4. Salientou-se, também, que o paciente, condenado pelo crime de homicídio, após ser beneficiado com a progressão ao regime intermediário, praticou falta disciplinar ensejando a regressão de regime. Ora o delito pelo qual foi condenado é extremamente grave, não se enquadrando na regra geral para a concessão da prisão domiciliar.
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no HC n. 905.573/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.