DECISÃO Por meio da petição acostada às fls — HC HC 1066238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 51/63, o impetrante desiste do presente Habeas Corpus.
- Noticia a existência de fato superveniente a esta impetração, em razão da perda do objeto do writ de origem, visto que o Juízo da Execução Penal da 1ª Vara Mista de Cuité/PB teria sanado a alegada situação de ilegalidade descrita na inicial.
- Desse modo, homologo o pedido de desistência.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo por desistência #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Por meio da petição acostada às fls. 51/63, o impetrante desiste do presente Habeas Corpus.
Noticia a existência de fato superveniente a esta impetração, em razão da perda do objeto do writ de origem, visto que o Juízo da Execução Penal da 1ª Vara Mista de Cuité/PB teria sanado a alegada situação de ilegalidade descrita na inicial.
Desse modo, homologo o pedido de desistência.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.