ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1066243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. ANÁLISE QUE DEMANDA REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra decisões singulares de Relator em revisões criminais no Tribunal de Justiça de origem.
2. O agravante sustenta a possibilidade de mitigação do óbice do exaurimento da instância diante de flagrante ilegalidade no reconhecimento do concurso material entre crimes de tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de interposição de agravo regimental na instância de origem impede o conhecimento do writ no Superior Tribunal de Justiça e se há ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior veda o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator em tribunal de segundo grau, exigindo-se o prévio esgotamento das vias recursais ordinárias para a inauguração da competência do STJ.
5. A pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva, no contexto em que as instâncias ordinárias afirmaram a autonomia das condutas e a diversidade de contextos fáticos, não configura ilegalidade manifesta verificável de plano, exigindo exame aprofundado de provas incompatível com a via eleita.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RIAN HENRIQUE OLIVEIRA SANTIAGO e MATHEUS FELIPE OLIVEIRA SANTIAGO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado perante esta Corte Superior.
Consta nos autos que RIAN HENRIQUE OLIVEIRA SANTIAGO foi condenado à pena de 13 (treze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.700 (mil e setecentos) dias-multa, e que MATHEUS FELIPE OLIVEIRA SANTIAGO foi
[trecho intermediário suprimido]
à decisão monocrática proferida pelo relator, na origem, verifica-se o não exaurimento da instância antecedente.
2. "O inconformismo dirigido contra decisão de Desembargador que, ao analisar o habeas corpus, indefere liminarmente o writ, deve ser o recurso de agravo regimental para oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração da ordem perante esta Corte Superior" (AgRg no HC n. 399.172/MA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017.) 3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 840.269/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023).
Desse modo, ausentes, nas razões recursais, argumentos jurídicos idôneos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua integral manutenção, pelos próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.