DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WELITON DE OLIVEIRA contr… — HC HC 1066252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WELITON DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça de Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art.
- 342, § 1º, do Código Penal, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa, condenação mantida pelo acórdão proferido pela Sétima Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.
- O Colegiado de origem negou provimento à apelação defensiva, nos termos do acórdão assim ementado: "Falso testemunho Artigo 342, §1º, do Código Penal Recurso defensivo - Absolvição por insuficiência de provas Impossibilidade Conjunto probatório robusto para lastrear o decreto condenatório.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.05874.03579.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WELITON DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça de Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 342, § 1º, do Código Penal, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa, condenação mantida pelo acórdão proferido pela Sétima Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O Colegiado de origem negou provimento à apelação defensiva, nos termos do acórdão assim ementado:
"Falso testemunho Artigo 342, §1º, do Código Penal Recurso defensivo - Absolvição por insuficiência de provas Impossibilidade Conjunto probatório robusto para lastrear o decreto condenatório. Testemunho dos policiais harmônico e coerente. Não há indícios de que os agentes tenham sido mendazes ou tivessem interesse em prejudicar os acusados. Os réus mentiram para beneficiar os acusados pelo crime de tráfico ilícito de drogas em outro processo e o próprio réu WELINTON e não deram explicação plausível sobre a divergência de suas versões sobre os fatos. Penas corretamente fixadas e assim, inalteradas. Recurso improvido. "(e-STJ, fls. 39).
No presente mandamus, a defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto afirma a existência de excludente de culpabilidade decorrente de coação moral irresistível e inexigibilidade de conduta diversa, alegando fundada dúvida que autorizaria a absolvição do paciente, nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal.
Alega que o paciente, por medo de represálias dos supostos traficantes mencionados no feito originário, teria alterado sua versão em juízo para preservar sua integridade física e moral, circunstância que justificaria sua absolvição por força da excludente invocada.
Requer a concessão da ordem para absolver o paciente.
Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 55-56), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 94-101).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de
[trecho intermediário suprimido]
em situação jurídica mais gravosa, já que a reprimenda permanece inalterada, porque ambos os institutos determinam o cúmulo das penas.
2. Afastar o reconhecimento dos desígnios autônomos demandaria a revisão de todo o conjunto fático-probatório, providência inviável na via eleita. Precedentes.
3. As irregularidades ocorridas na sessão de julgamento - redação dos quesitos - devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão (art. 571 do CPP).
4. A tese a respeito da incompatibilidade da qualificadora do motivo torpe quando reconhecido o dolo eventual não foi debatida pela Corte de origem, sendo, portanto, inviável o seu exame diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
5. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 1.027.974/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.