DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em benefício de GEOVANI LUTEREK, i… — HC HC 1066256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em benefício de GEOVANI LUTEREK, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em julgamento do agravo em execução n.
- Consta dos autos que o Juízo da Vara Regional de Execuções Penais da comarca de Chapecó, nos autos da execução penal n.
- 8000900-70.2025.8.24.0018, ao deferir a progressão ao regime aberto ao apenado, estabeleceu como condição para tanto, dentre outras, o monitoramento eletrônico, por se tratar de crime contra mulher por razões do sexo feminino (e-STJ, fls.
- Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14932.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em benefício de GEOVANI LUTEREK, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em julgamento do agravo em execução n. 8001521-67.2025.8.24.0018.
Consta dos autos que o Juízo da Vara Regional de Execuções Penais da comarca de Chapecó, nos autos da execução penal n. 8000900-70.2025.8.24.0018, ao deferir a progressão ao regime aberto ao apenado, estabeleceu como condição para tanto, dentre outras, o monitoramento eletrônico, por se tratar de crime contra mulher por razões do sexo feminino (e-STJ, fls. 18/20).
Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl. 7):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE, AO DEFERIR O PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL PARA A MODALIDADE ABERTA, IMPÔS COMO CONDIÇÃO PARA TANTO O MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PLEITO DE REFORMA DO DECISUM. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA DETERMINADA EM RAZÃO DE O CRIME TER SIDO PRATICADO CONTRA MULHER. INOVAÇÃO LEGISLATIVA CONFERIDA PELA LEI N. 14.994/2024. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE EM PREJUÍZO DO APENADO. NÃO OCORRÊNCIA. NORMA DE CONTEÚDO EXCLUSIVAMENTE PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. DECISÃO PRESERVADA. "As normas de cunho processual regem-se pelo princípio do tempus regit actum, não retroagindo para alterar o curso dado ao processo penal à época em que estava em tramitação. Com efeito, "As normas de direito processual têm aplicação imediata e não possuem efeito retroativo. Incidência do princípio tempus regit actum" (HC n. 203.360/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Campos Marques - Desembargador convocado do TJ/PR, D Je de 9/4/2013)" (STJ, AgRg no HC n. 521.974/CE, rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, j. em 15/10/2019). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nesta impetração, a defesa relata que tendo a LEP incluído o art. 146-E pela Lei nº 14.994/2024, criou uma nova obrigação restritiva de direitos, ao determinar que todo condenado por crime contra a mulher será fiscalizado por monitoração eletrônica sempre que usufruir de benefícios que importem saída do estabelecimento prisional.
Fundamenta, então, que trata-se de norma de natureza penal material, pois altera o conteúdo e as condições de cumprimento da pena, tornando-o mais gravoso, portanto, constituindo uma novatio legis in pejus, de modo que devem observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Destaca que no Habeas Corpus n. 195.371 (D Je 17/09/2021), o Ministro do STF
[trecho intermediário suprimido]
o monitoramento eletrônico em determinadas situações, dentre elas quando determinar a prisão domiciliar (inciso IV) ou quando "aplicar pena privativa de liberdade a ser cumprida nos regimes aberto ou semiaberto, ou conceder progressão para tais regimes" (inciso VI). Vejamos a redação da norma:
..
Como fica evidente da leitura do dispositivo legal a LEP já conferia ao magistrado a faculdade discricionária de determinar a monitoração eletrônica como condição para casos como o que ora se examina. Portanto, a medida que outrora era facultativa e dependente da análise de periculosidade pelo julgador apenas se tornou obrigatória para casos específicos com o art. 146-E da LEP.
Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.