DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de NEDIR BACCHI no qual se… — HC HC 1066277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de NEDIR BACCHI no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Habeas Corpus n.
- Depreende-se dos autos que o ora paciente teve apresentada contra si queixa-crime imputando-lhe o delito previsto no art.
- A queixa-crime foi recebida pelo Juízo Vara Judicial da Comarca de São José do Ouro - RS.
- Impetrado habeas corpus na origem, denegou-se a ordem (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03394.03395., 00287.03394.03396.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de NEDIR BACCHI no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Habeas Corpus n. 5355924-51.2025.8.21.7000).
Depreende-se dos autos que o ora paciente teve apresentada contra si queixa-crime imputando-lhe o delito previsto no art. 138 e 139 do Código Penal.
A queixa-crime foi recebida pelo Juízo Vara Judicial da Comarca de São José do Ouro - RS.
Impetrado habeas corpus na origem, denegou-se a ordem (e-STJ fls. 23/27).
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta a inépcia da queixa-crime, porquanto os fatos descritos na exordial não foram imputados ao ora paciente, mas tão somente aos demais imputados, que atuavam como causídicos de Nedir em processo cível.
Alega que não houve indicação clara da conduta do ora paciente.
Dessa forma, requer o trancamento da Ação Penal n. 503039-91.2025.8.21.0127, em relação ao paciente Nedir.
É o relatório.
Decido.
O trancamento da ação penal pela via estreita do remédio heroico consiste em medida excepcional, justificando-se somente quando se revelar, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade, a evidente ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade e a inépcia da denúncia, em flagrante prejuízo à defesa, o que não é a situação dos autos.
No caso, veja-se o que disse o Tribunal a quo ao denegar a ordem originária (e-STJ fls. 24/26, grifei):
O habeas corpus encontra-se disciplinado no art. 5º, LXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, o qual prevê que será concedida a ordem sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Em que pese esteja também previsto no art. 647 do Código de Processo Penal, se trata de ação autônoma de impugnação, de natureza constitucional, a qual tem como objetivo restabelecer ou preservar a liberdade de locomoção, ilegalmente ameaçada ou violada.
Ao examinar o pedido de liminar, proferi decisão pelo indeferimento, nos seguintes termos (processo 5355924-51.2025.8.21.7000/TJRS, evento 9, DESPADEC1):
..
Não é caso de concessão da ordem, ao menos em sede liminar.
O trancamento da ação penal, pela via estreita do habeas corpus, é medida aplicável somente em casos excepcionais, se comprovados de plano, a inépcia da denúncia, a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal ou se verificada alguma causa de extinção da punibilidade.
..
No caso concreto, verifico que, antes do recebimento da queixa-crime pelo Magistrado
[trecho intermediário suprimido]
ou, ainda, a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade. Tal não ocorre no presente caso.
2. A queixa preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, descrevendo, suficientemente as condutas imputadas ao paciente e apresentando os elementos de prova que serviram para a formação da opinio delicti, possibilitando o exercício da ampla defesa e do contraditório.
3. Acolher a tese de exceção da verdade ou mero animus denunciandi que leva à inépcia da denúncia, sustentada pela recorrente, demanda, necessariamente, a análise aprofundada de todos os elementos de prova, procedimento que não se mostra possível pela via estreita do habeas corpus.
4. Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus desprovido.
(AgRg no RHC n. 123.582/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 23/10/2020.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.