ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1066282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- EMENTA Direito processual penal / execução penal.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso próprio, voltado contra acórdão de Tribunal estadual que, em agravo em execução, reformou decisão do Juízo da Execução Penal para reconhecer falta grave decorrente da prática de novo crime doloso no curso da execução da pena, com alteração da data-base e perda de dias remidos.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA, RECONHECENDO A PRÁTICA DE FALTA GRAVE PELO APENADO, APLICAR-SE OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal / execução penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE POR NOVO CRIME DOLOSO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso próprio, voltado contra acórdão de Tribunal estadual que, em agravo em execução, reformou decisão do Juízo da Execução Penal para reconhecer falta grave decorrente da prática de novo crime doloso no curso da execução da pena, com alteração da data-base e perda de dias remidos. 2. O Juízo da Execução Penal, após audiência de justificação, havia deixado de reconhecer a falta grave por entender prematura a medida diante da fase inicial do processo de conhecimento e da revogação da prisão preventiva por fragilidade probatória e incerteza quanto à autoria e materialidade, entendimento posteriormente afastado pelo Tribunal de origem, que reconheceu a falta grave e aplicou os consectários legais da Lei de Execução Penal. 3. No agravo regimental, a Defesa sustenta interpretação diversa do Tema 758 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça, alegando ausência de suporte probatório mínimo e insuficiência da audiência de justificação para caracterizar o devido processo legal na apuração da falta grave, requerendo o restabelecimento da decisão do Juízo da Execução Penal que afastou o reconhecimento da falta grave.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo do recurso próprio previsto em lei contra acórdão proferido em agravo em execução; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade no acórdão que reconhece falta grave pela prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal, antes do trânsito em julgado da ação penal de conhecimento, com base em audiência de justificação em que foram observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, bem como se são obrigatórios os consectários legais
[trecho intermediário suprimido]
do prazo para progressão de regime.
6. O STJ reitera que o Tribunal de origem não pode deixar de aplicar a regressão de regime, sob pena de desconsiderar o comando normativo da LEP e frustrar a função disciplinar e ressocializadora da execução penal.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA, RECONHECENDO A PRÁTICA DE FALTA GRAVE PELO APENADO, APLICAR-SE OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
(REsp n. 2.156.460/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.