ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1066298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico.
- Excesso de prazo na formação da culpa e na prolação da sentença.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Excesso de prazo na formação da culpa e na prolação da sentença. Medidas cautelares diversas. Supressão de instância. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva decretada em 10/7/2024 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o tempo de duração da custódia provisória, com a instrução criminal encerrada e o processo concluso para sentença desde 03/10/2025, configura excesso de prazo na formação da culpa ou na prolação da sentença, apto a caracterizar constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus; (ii) saber se, à luz das circunstâncias do caso concreto, estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal a justificar a manutenção da prisão preventiva, ou se é possível sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas; (iii) saber se a tese de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva pode ser conhecida diretamente por esta Corte Superior, sem exame prévio pelo Tribunal de origem, à vista da vedação à supressão de instância.
III. Razões de decidir
3. O andamento processual evidencia atuação diligente do Juízo de origem, com conversão da prisão em preventiva, oferecimento e recebimento da denúncia, realização de audiência de instrução e julgamento, redesignação justificada de assentada para oitiva de testemunha essencial, encerramento da instrução, juntada de laudos e apresentação de alegações finais, de modo que o processo segue sua marcha regular, inexistindo mora injustificada imputável exclusivamente ao aparelho jurisdicional.
4. O excesso de prazo na formação da culpa ou na prolação da sentença não se apura por critério meramente aritmético, devendo ser analisado à luz do princípio da razoabilidade e das
[trecho intermediário suprimido]
mais, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a perscrutação acerca de fragilidade probatória, mormente, no que tange à ausência de indícios de autoria, demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via. Precedente.
V - Por fim, no que concerne à alegação acerca de ausência de contemporaneidade; verifico que a quaestio não foi analisada no acórdão impugnado; o que obsta o exame desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Precedente.
VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 936.473/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024)." (e-STJ, fls. 811-818)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.