DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEAN LUIS SOLANO HERNANDEZ em que se aponta co… — HC HC 1066311
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEAN LUIS SOLANO HERNANDEZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta que, em agravo de execução penal, o Tribunal conheceu e deu provimento para afastar a remição de 30 dias por cursos a distância da instituição CENED, por ausência de elementos pedagógicos mínimos e falta de credenciamento no SISTEC.
- A impetrante sustenta a ilegalidade do acórdão que revogou a remição de 30 dias por conclusão dos cursos "Formação para Recepcionista" e "Auxiliar de Cozinha", cada um com carga de 180 horas.
- Alega que a exigência de comprovação de frequência diária e de carga de estudos é formalismo indevido, pois os certificados usualmente indicam a carga horária total, suficiente para aferição da remição prevista no art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEAN LUIS SOLANO HERNANDEZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta que, em agravo de execução penal, o Tribunal conheceu e deu provimento para afastar a remição de 30 dias por cursos a distância da instituição CENED, por ausência de elementos pedagógicos mínimos e falta de credenciamento no SISTEC.
A impetrante sustenta a ilegalidade do acórdão que revogou a remição de 30 dias por conclusão dos cursos "Formação para Recepcionista" e "Auxiliar de Cozinha", cada um com carga de 180 horas.
Alega que a exigência de comprovação de frequência diária e de carga de estudos é formalismo indevido, pois os certificados usualmente indicam a carga horária total, suficiente para aferição da remição prevista no art. 126 da Lei n. 7.210/1984.
Assevera que deve prevalecer interpretação que fomente o estudo no cárcere, com leitura flexível do art. 126 da Lei n. 7.210/1984 e respeito ao princípio da fraternidade, conforme precedentes que temperam a exigência documental.
Afirma que os cursos realizados estão registrados no MEC/SISTEC, informação que constaria nos certificados juntados aos autos.
Defende que houve venire contra factum proprium, porque o Estado autorizou a realização dos cursos nas dependências prisionais e, posteriormente, negou a remição.
Entende cabível o habeas corpus substitutivo, por inexistir via célere e eficaz para assegurar o direito do paciente, invocando a tutela jurisdicional efetiva.
Pondera pela superação do entendimento restritivo, alinhando-se à orientação que admite concessão de ordem de ofício diante de ilegalidade manifesta.
Requer, no mérito, o restabelecimento da remição de 30 dias ao paciente; subsidiariamente, a concessão de ofício da ordem.
O Ministério Público Federal manifesta-se pela concessão da ordem de habeas corpus em parecer assim ementado (fl. 112):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RE MIÇÃO DA PENA POR ESTUDO. CURSOS PROFISSIONALIZANTES REALIZADOS NA MODALIDADE DE ENSINO À DISTÂNCIA. CERTIFICADOS DE CONCLUSÃO COM INDICAÇÃO DA CARGA HORÁRIA TOTAL. ARTIGO 126, §1º, I, E §2º, DA LEP. EXIGÊNCIA DE DETALHAMENTO NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO. FINALIDADE RESSOCIALIZADORA DA EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUÍZO AO APENADO POR EVENTUAL DEFICIÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO OU ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO SISTEMA PRISIONAL. BOA-FÉ DO REEDUCANDO. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÕES PENAIS QUE RECONHECEU A REMIÇÃO. PARECER PELA CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende
[trecho intermediário suprimido]
a supervisão estatal e a seriedade do projeto pedagógico, conforme entendimento pacificado.
7. A exigência de convênio entre a instituição de ensino e o estabelecimento penal visa a assegurar que o estudo seja realizado sob supervisão do Estado, garantindo a seriedade do projeto pedagógico e sua adesão aos fins da execução penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 126, § 1º, I; LEP, art. 126, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.209.017/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AREsp 2.474.672/RO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024.
(AgRg no REsp n. 2.237.194/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.