ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1066328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAYKO FERRAZ NOLASCO contra o ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que denegou a ordem no HC n.
- Neste writ, a defesa alega ausência de fundamentação idônea para o recambiamento; viabilidade integral da instrução por videoconferência; inexistência de risco de fuga; preservação do direito à convivência familiar; e que não houve qualquer prejuízo aos atos processuais com a permanência do paciente em Campo Grande/MS.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO QUALIFICADO. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PROVISÓRIO. ART. 103 DA LEP. DIREITO NÃO ABSOLUTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCURSÃO NO ACERVO PROBATÓRIO. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO.
Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAYKO FERRAZ NOLASCO contra o ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que denegou a ordem no HC n. 8067484-07.2025.8.05.0000 (fls. 17/23).
Neste writ, a defesa alega ausência de fundamentação idônea para o recambiamento; viabilidade integral da instrução por videoconferência; inexistência de risco de fuga; preservação do direito à convivência familiar; e que não houve qualquer prejuízo aos atos processuais com a permanência do paciente em Campo Grande/MS.
Requer a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade do recambiamento, confirmando a permanência do paciente em Campo Grande/MS.
O pedido liminar foi indeferido pelo Presidente desta Corte Superior, Ministro Herman Benjamin, em 13/1/2026 (fls. 434/435).
Após as informações (fls. 440/462 ), o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 467/470).
Os autos vieram a mim conclusos por prevenção do RHC n. 226.876/BA.
É o relatório.
EMENTA
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO QUALIFICADO. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PROVISÓRIO. ART. 103 DA LEP. DIREITO NÃO ABSOLUTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCURSÃO NO ACERVO PROBATÓRIO. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO.
Ordem denegada.
VOTO
No caso dos autos, o Tribunal local manteve o indeferimento do pedido de transferência formulado pela defesa mediante os seguintes fundamentos (fls. 19/22 - grifo nosso):
..
Destaca-se que o direito do preso à custodia próxima aos seus familiares preconizado no art. 103 da Lei de Execução Penal não é absoluto e não pode se sobrepor ao interesse público na rápida solução do processo perante o d. Juízo processante do distrito da culpa.
Nota-se, portanto, que a escolha do juízo processante, em priorizar a instrução processual e a conveniência da justiça na jurisdição competente é válida e amparada legalmente, pelo momento
[trecho intermediário suprimido]
fundamentada (AgRg no RHC n. 213.618/DF, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 18/6/2025).
Ademais, conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, o direito do preso de cumprimento de pena próximo aos seus familiares preconizado no art. 103 da LEP não é absoluto, admitindo temperamentos (AgRg no HC n. 755.257/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 3/5/2023).
Não foi outra a opinião do Subprocurador-Geral da República Roberto dos Santos Ferreira, a qual também adoto como razão de decidir (fls. 467/470).
Por fim, além de não haver amparo legal evidente para a questão, somente mediante incursão nas provas seria possível desconstituir a alegação, restando inviável a análise na via do habeas corpus, que demanda provas pré-constituídas das alegações.
Assim, ausente flagrante ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.