DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDUARDO FERREIRA DA C… — HC HC 1066332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDUARDO FERREIRA DA CRUZ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo das execuções indeferiu o pedido de remição da pena por estudo, em virtude da aprovação no ENEM 2024, alegando que o apenado cursava ensino superior desde 2023 e, portanto, já possuía o ensino médio concluído (fl.
- Irresignada, a defesa interpôs agravo de execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (fl.
- DECISÃO QUE INDEFERIU A REMIÇÃO PELA HOMOLOGAÇÃO DO ENEM.
Resultado indicado
Agravo regimental do Ministério Público estadual desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDUARDO FERREIRA DA CRUZ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 8001495-24.2025.8.24.0033/SC.
Extrai-se dos autos que o Juízo das execuções indeferiu o pedido de remição da pena por estudo, em virtude da aprovação no ENEM 2024, alegando que o apenado cursava ensino superior desde 2023 e, portanto, já possuía o ensino médio concluído (fl. 73).
Irresignada, a defesa interpôs agravo de execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 132):
AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO. DECISÃO QUE INDEFERIU A REMIÇÃO PELA HOMOLOGAÇÃO DO ENEM. RECURSO DO RÉU.
DEFERIMENTO DA REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO NO ENEM NÍVEL MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE. APENADO QUE ESTÁ CURSANDO O ENSINO SUPERIOR. NÍVEL MÉDIO CONCLUÍDO PREVIAMENTE PARA INGRESSO NA FACULDADE. AUSÊNCIA DE PROGRESSO NO CONHECIMENTO OU APRIMORAMENTO DE HABILIDADES. REMIÇÃO QUE PRETENDE APENAS REDUÇÃO DA PENA A CUMPRIR. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
No presente writ, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que o apenado possui direito à remição da pena diante da aprovação total no ENEM/2024, apesar de ter concluído o ensino médio com estudo efetivo, como possibilita a Resolução n. 391 de 2021 do CNJ.
Requer a concessão da ordem, a fim de que seja declarada a remição de 100 dias da pena em favor do paciente por sua aprovação no ENEM/2024, nos termos do art. 126 da LEP e do art. 3.º, parágrafo único, da Resolução n. 391/2021 do CNJ.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, contudo, pela concessão da ordem, de ofício, para que seja concedido o benefício da remição pelos estudos ao paciente (fls. 150/158), nos termos da seguinte ementa:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. A APROVAÇÃO NO ENEM. PRÉVIA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO MEDIANTE ESTUDO EFETIVO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.
1. O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos próprios, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de ofício quando flagrante a ilegalidade apontada.
2. A conclusão no ensino médio, seja pelo estudo regular ou pela aprovação no ENCCEJA, não encontra, na aprovação no ENEM, um mesmo objeto e, assim, não configura duplo benefício pelo mesmo fato gerador. Precedentes da Terceira Seção do STJ.
3. Parecer pelo não conhecimento do writ. Concessão da ordem de ofício.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de
[trecho intermediário suprimido]
dias de remição de pena, em virtude de sua aprovação parcial no ENEM/2019.
9. Agravo regimental do Ministério Público estadual desprovido.
(AgRg no HC n. 786.844/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 13/9/2023.)
Logo, evidente o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, pois de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior é cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio, ainda que o apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, sendo essa a hipótese dos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para determinar que o juízo da execução penal conceda a remição da pena pela aprovação total no ENEM de 2024, porém sem o acréscimo de 1/3.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.