ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1066339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO JUIZ NATURAL, EXCESSO DE PRAZO E REEXAME PROBATÓRIO.
- O diretor do estabelecimento penal federal detém competência disciplinar para instaurar e conduzir procedimento de apuração de falta disciplinar, classificar a conduta e aplicar sanções de sua alçada, submetendo a falta de natureza grave ao Juízo da execução penal para homologação, nos termos dos arts.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ESTABELECIMENTO PENAL FEDERAL. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR POR FALTA GRAVE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO JUIZ NATURAL, EXCESSO DE PRAZO E REEXAME PROBATÓRIO.
1. O diretor do estabelecimento penal federal detém competência disciplinar para instaurar e conduzir procedimento de apuração de falta disciplinar, classificar a conduta e aplicar sanções de sua alçada, submetendo a falta de natureza grave ao Juízo da execução penal para homologação, nos termos dos arts. 49, 63, 71 e 72, IV, do Decreto n. 6.049/2007, o que afasta alegação de ofensa ao princípio do juiz natural.
2. O procedimento disciplinar foi desenvolvido com observância do contraditório e da ampla defesa, com oitiva do sentenciado, de outro interno e de cinco testemunhas, além da realização de diligências requeridas pela defesa (acesso às imagens das câmeras), inexistindo demonstração de cerceamento de defesa ou de irregularidade apta a macular a apuração administrativa.
3. O prazo de 30 dias previsto no art. 64 do Decreto n. 6.049/2007 não possui caráter peremptório absoluto, admitindo flexibilização em face das particularidades do caso concreto e da necessidade de realização de diligências imprescindíveis à apuração, não havendo nulidade se não comprovado prejuízo concreto.
4. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal e da Súmula 592 do Superior Tribunal de Justiça, a decretação de nulidade exige a demonstração de efetivo prejuízo (princípio pas de nullité sans grief), o que não ocorreu, pois a maior duração do procedimento disciplinar, ainda que tenha alcançado aproximadamente quatro meses, não se mostrou capaz de comprometer o exercício da defesa nem o resultado da apuração.
5. A via do habeas corpus é inadequada para a análise das teses de insuficiência probatória, ausência de dolo específico, atipicidade da conduta ou desclassificação da falta grave para média ou leve, bem como para revaloração de depoimentos de agentes penitenciários à luz de imagens,
[trecho intermediário suprimido]
procedimento que perdurou, segundo a defesa, quatro meses.
Até mesmo porque o prazo de 30 dias previsto no art. 64 do Decreto n. 6.049/2007 não possui caráter peremptório absoluto, admitindo flexibilização em face das particularidades do caso concreto e da necessidade de realização de diligências imprescindíveis à apuração, não havendo nulidade se não comprovado prejuízo concreto.
Em relação ao pedido de absolvição ou desclassificação, no Superior Tribunal de Justiça é pacífico o entendimento de que a via do habeas corpus é imprópria para a análise das teses de insuficiência probatória, responsabilização disciplinar coletiva, atipicidade da conduta ou desclassificação da conduta, dada a necessidade de incursão na seara fático-probatória, incabível nesta sede (AgRg no HC n. 328.288/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/3/2017).
Diante do exposto, conheço parcialmente do writ e, na parte conhecida, denego a ordem de habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.