DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por GEISA NAIARA JESUS SILVA, cont… — HC HC 1066353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por GEISA NAIARA JESUS SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, o qual manteve sua prisão preventiva (fls.
- O acórdão se encontra assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS.
- Habeas Corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por GEISA NAIARA JESUS SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, o qual manteve sua prisão preventiva (fls. 15-52). O acórdão se encontra assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM WRIT ANTERIOR. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro. A impetração aduz que a paciente compareceu voluntariamente à Delegacia de Polícia, o que demonstraria ausência de risco à aplicação da lei penal. A defesa sustenta que a participação atribuída é periférica, limitando-se à titularidade formal de contas bancárias, e ressalta a primariedade, bons antecedentes e residência fixa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação espontânea à autoridade policial e as condições pessoais favoráveis são suficientes para revogar a prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública, diante de indícios de integração em organização criminosa e reiteração de fundamentos já analisados em impetração anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legalidade intrínseca do decreto preventivo e a gravidade abstrata dos delitos já foram exaustivamente analisadas e validadas por esta Egrégia Câmara Criminal no julgamento de Habeas Corpus anterior, cuja ordem foi denegada. A tentativa de rediscutir os fundamentos basilares da prisão constitui mera reiteração de pedido.
4. A apresentação espontânea da paciente não elide a gravidade dos delitos imputados. Permanece inalterado o fundamento da garantia da ordem pública, pois a paciente é acusada de integrar o núcleo financeiro de suposta organização criminosa de alta periculosidade e atuação interestadual. Quem movimenta os ativos do tráfico é peça- chave, não acessória. A liberdade provisória, neste cenário, apenas facilitaria a retomada do fluxo de capitais ilícitos.
5. A manutenção da prisão preventiva encontra fundamento na gravidade concreta das condutas e na necessidade de interromper a atuação de integrantes de organização criminosa. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a segregação cautelar quando presentes
[trecho intermediário suprimido]
realize o exame direto das novas alegações, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
7 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 902.826/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) (Grifei)
Configura-se, assim, inadmissível reiteração de pedido, porquanto ausente demonstração de fato novo ou de alteração relevante do contexto fático-processual apta a justificar nova análise da matéria.
Quanto à alegação defensiva de fato novo superveniente, consistente na redesignação da audiência de instrução a pedido do Ministério Público, observo que se trata de questão que nã o foi submetida previamente à apreciação do Tribunal de origem, razão pela qual sua análise direta por esta Corte configuraria indevida supressão de instância, circunstância que im pede o conhecimento do tema em sede de habeas corpus.
Ante o exposto, não conhe ço do writ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.