DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOELYSON EULYSON RODRIGU… — HC HC 1066361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOELYSON EULYSON RODRIGUES DUARTE, no qual se aponta como ato coator decisão de inadmissibilidade de recurso interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
- Alega que a suspensão vinculada ao Tema 1.380/STF, sem previsão temporal e sem ponderação quanto ao status libertatis, é incompatível com a tutela constitucional da liberdade, convertendo a técnica de precedentes em mecanismo de prolongamento do encarceramento sem resposta jurisdicional útil e tempestiva.
- Argumenta que deve ser levantada a suspensão e determinado o imediato prosseguimento do Recurso Especial, com remessa ao Superior Tribunal de Justiça e tramitação prioritária, em razão da custódia do paciente e da relevância da matéria debatida sobre reconhecimento de pessoa e seus reflexos probatórios.
- Defende que, ainda que se entenda pela inadequação da via eleita, a flagrante ilegalidade decorrente do sobrestamento em processo penal com paciente preso autoriza a concessão da ordem de ofício, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOELYSON EULYSON RODRIGUES DUARTE, no qual se aponta como ato coator decisão de inadmissibilidade de recurso interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Consta dos autos a decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que determinou o sobrestamento do Recurso Especial defensivo, vinculando-o ao Tema 1.380/STF,
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o sobrestamento do Recurso Especial, pela Vice-Presidência do TJRN, paralisa por prazo indeterminado o exame da insurgência, projetando efeitos diretos e atuais sobre a liberdade do paciente custodiado.
Alega que a suspensão vinculada ao Tema 1.380/STF, sem previsão temporal e sem ponderação quanto ao status libertatis, é incompatível com a tutela constitucional da liberdade, convertendo a técnica de precedentes em mecanismo de prolongamento do encarceramento sem resposta jurisdicional útil e tempestiva.
Argumenta que deve ser levantada a suspensão e determinado o imediato prosseguimento do Recurso Especial, com remessa ao Superior Tribunal de Justiça e tramitação prioritária, em razão da custódia do paciente e da relevância da matéria debatida sobre reconhecimento de pessoa e seus reflexos probatórios.
Defende que, ainda que se entenda pela inadequação da via eleita, a flagrante ilegalidade decorrente do sobrestamento em processo penal com paciente preso autoriza a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, o levantamento do sobrestamento do Recurso Especial defensivo, com o imediato prosseguimento do feito, remessa ao Superior Tribunal de Justiça e tramitação prioritária. E, no mérito, a confirmação da ordem para afastar os efeitos do ato coator sobre a liberdade do paciente. Subsidiariamente, pugna pela concessão da ordem de ofício diante da flagrante ilegalidade demonstrada.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego dos Habeas Corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em observância à lógica do sistema recursal.
O presente Habeas Corpus foi impetrado para contornar o sobrestamento do Recurso Especial defensivo vinculado ao Tema n. 1.380 do STF, o que não se admite.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O manejo, portanto, de habeas corpus com o desiderato único e exclusivo de (re)discutir os pressupostos de admissibilidade dos recursos ditos extraordinários não encontra guarida na legislação de regência, tampouco o é autorizado pela jurisprudência, tanto desta Corte quanto do Supremo Tribunal Federal. A parte deveria ter se valido do recurso de agravo, meio idôneo para tal mister, consoante previa o art. 544 do CPC/1973 (AgRg no HC n. 438.020/RN, Sexta Turma, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 9/4/2018)" (AgRg no HC n. 449.748/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/6/2018).
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 757.850/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2022.)
Posto isso, com fundamento nos arts. 34, XX, e 210 do Regimento Interno desta Corte, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.