DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELIAS FERNANDES DOS SANTO… — HC HC 1066366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELIAS FERNANDES DOS SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Habeas Corpus n.
- Consta nos autos que o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 3ª RAJ/SP, em 26/07/2025, indeferiu pedido defensivo de retificação do cálculo para alteração da data-base, assentando que não houve unificação de penas e que o período de 20/12/2021 a 15/09/2022 já foi computado na execução anterior, com consequente fixação do termo inicial em 16/09/2022 (fls.
- Em consulta ao sítio eletrônico desta Corte, constata-se que, nos autos do HC n.
- 1.043.404, Ministro Carlos Pires Brandão, DJEN de 07/11/2025 foi concedida, parcialmente, a ordem de habeas corpus, determinando o exame do mérito do writ.
Resultado indicado
5.Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14931.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELIAS FERNANDES DOS SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Habeas Corpus n. 2265456-05.2025.8.26.0000.
Consta nos autos que o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 3ª RAJ/SP, em 26/07/2025, indeferiu pedido defensivo de retificação do cálculo para alteração da data-base, assentando que não houve unificação de penas e que o período de 20/12/2021 a 15/09/2022 já foi computado na execução anterior, com consequente fixação do termo inicial em 16/09/2022 (fls. 22/24).
Em consulta ao sítio eletrônico desta Corte, constata-se que, nos autos do HC n. 1.043.404, Ministro Carlos Pires Brandão, DJEN de 07/11/2025 foi concedida, parcialmente, a ordem de habeas corpus, determinando o exame do mérito do writ.
Ao analisar o mérito do writ, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 12/21), nos termos da ementa (fls. 13/14):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DE TEMPO DE PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
1.Habeas corpus impetrado em favor de Elias Fernandes dos Santos, que cumpre pena por diversos crimes. A defesa alega constrangimento ilegal na fixação da data-base para cálculo de pena, pleiteando a retificação para considerar o início da custódia em 20/12/2021.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a possibilidade de detração do tempo de prisão provisória já computado em execução penal anterior e (ii) a legalidade da decisão que indeferiu a retificação da data-base.
III. Razões de Decidir
3. O tempo de prisão provisória de 20/12/2021 a 15/09/2022 já foi considerado na execução penal anterior, não sendo possível sua detração novamente para evitar cômputo em dobro.
4. A decisão do juízo da execução está correta, não havendo mácula no cálculo de pena, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A detração do tempo de prisão provisória já anotada em execução anterior é inviável para evitar cômputo em dobro. 2. A decisão que indeferiu a retificação da data-base está correta e fundamentada.
Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC n. 945.536/MS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/2/2025, DJEN 24/2/2025. STJ, AgRg no HC n. 709.201/SP, rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 9/8/2022, DJe 15/8/2022.
Sustenta a Defesa que a fixação da data-base em 16/09/2022 é ilegal, pois desconsidera a custódia ininterrupta iniciada em 20/12/2021.
Afirma que há
[trecho intermediário suprimido]
tenha resultado posteriormente em absolvição -, não é possível admitir a detração, sob pena de cômputo em dobro de período único de privação de liberdade.
3.No caso concreto, o agravante permaneceu preso entre 27/1/2012 e 17/5/2022 por força de prisão cautelar em processo do qual foi absolvido, mas esse mesmo período já havia sido considerado como tempo de cumprimento de pena em execuções penais distintas, com base em cálculo homologado judicialmente.
4.A hipótese não configura interrupção ou inexistência de execução penal, pois a privação de liberdade do recorrente teve fundamento legítimo em outros títulos executivos penais ainda em vigor, o que afasta a possibilidade jurídica da detração pleiteada.
5.Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.171.452/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025 - grifamos.)
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.