DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de M — HC HC 1066370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de M.
- M., em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta da impetração que o Juízo de plantão da Comarca de São José do Rio Preto - SP, nos autos do procedimento cautelar, indeferiu pedido de medidas protetivas postulado pela tia das ora pacientes - G. de A.
- Ao indeferir a liminar no writ impetrado, o Desembargador plantonista consignou que o objeto se confunde com a pretensão deduzida em Mandado de Segurança, que também teve o pedido de liminar indeferido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10604
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de M. V. R. M. e de M. D. R. M., em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2000416-26.2026.8.26.0000.
Consta da impetração que o Juízo de plantão da Comarca de São José do Rio Preto - SP, nos autos do procedimento cautelar, indeferiu pedido de medidas protetivas postulado pela tia das ora pacientes - G. de A. L. - em desfavor do genitor delas.
Ao indeferir a liminar no writ impetrado, o Desembargador plantonista consignou que o objeto se confunde com a pretensão deduzida em Mandado de Segurança, que também teve o pedido de liminar indeferido.
O impetrante sustenta a possibilidade de superação do óbice contido na Súmula n. 691 do STF, sob o argumento de que a decisão impugnada é manifestamente teratológica e absurda, submetendo as pacientes a grave risco.
Afirma a ocorrência de nulidade absoluta por violação do princípio do juiz natural, porquanto o Desembargador plantonista estaria impedido de analisar ação impetrada contra o próprio ato.
Defende que houve manifesta omissão judicial na proteção integral das menores, por considerar que houve inércia em intervir para salvaguardar as pacientes de modo enérgico.
Aduz que uma das pacientes, por meio de aplicativo de mensagens, relatou para a tia fatos que configurariam, em tese, tortura psicológica, cárcere privado, ameaça de morte, maus-tratos, assédio e atos libidinosos, além de coação no curso do processo.
Ressalta que seriam cabíveis medidas protetivas de urgência, com amparo na Lei n. 14.344/2022 (Lei Henry Borel), devendo ser determinada busca e apreensão das menores e sua entrega à responsável familiar indicada ou, subsidiariamente, acolhimento institucional, além da suspensão de qualquer contato do suposto agressor e familiares paternos com as pacientes, até deliberação do juízo competente
Requer, liminarmente e no mérito, a anulação da decisão proferida no HC n. 2000416-26.2026.8.26.0000 e a expedição de mandado de busca e apreensão das pacientes, com a entrega delas a G. de A. L. Subsidiariamente, o acolhimento institucional, a suspensão de todo e qualquer contato do suposto agressor e familiares paternos, bem como a realização de depoimento especial das menores.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à
[trecho intermediário suprimido]
o mesmo patrono que representa a mãe das crianças na ação principal. Em razão de tal circunstância, não se pode descartar, em análise perfunctória, uma possível tentativa de reversão da decisão judicial por via oblíqua.
O juízo do feito principal já alertou expressamente sobre o uso de "subterfúgios" para burlar a decisão judicial que inverteu a guarda em favor do pai com base em indícios de alienação parental praticada pela mãe. Submeter fatos - muitos dos quais já levados ao conhecimento do juízo originário, como as fotografias em ambiente escolar e alegações de maus-tratos - ao plantonista configura nítida ofensa ao princípio do juiz natural.
Nesse contexto, deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.