DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO RANIELE FONTES SI… — HC HC 1066371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO RANIELE FONTES SILVA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE .
- Consta dos autos que ao paciente foram impostas medidas protetivas de urgência consistentes no afastamento do lar e na proibição de aproximação e de contato com a vítima, com fixação de distância mínima de 300 metros.
- Decisão mantida por acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que, em julgamento colegiado do Habeas Corpus originário, conheceu do writ e denegou a ordem.
- A Defesa afirma que as medidas protetivas impostas seriam desproporcionais e configurariam constrangimento ilegal, por impedirem o paciente de residir em seu próprio lar e de exercer sua atividade laboral em seu único meio de subsistência, situação que perduraria há meses, sem demonstração de risco concreto atual.
Resultado indicado
O habeas corpus não merece, sequer, ser conhecido uma vez que os autos se encontram insuficientemente instruídos; na medida em que não foi juntada a cópia do inteiro teor do acórdão impugnado, constando apenas a ementa do julgado (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.10912., 00287.03400.03402., 00287.10949.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO RANIELE FONTES SILVA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE .
Consta dos autos que ao paciente foram impostas medidas protetivas de urgência consistentes no afastamento do lar e na proibição de aproximação e de contato com a vítima, com fixação de distância mínima de 300 metros. Decisão mantida por acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que, em julgamento colegiado do Habeas Corpus originário, conheceu do writ e denegou a ordem.
A Defesa afirma que as medidas protetivas impostas seriam desproporcionais e configurariam constrangimento ilegal, por impedirem o paciente de residir em seu próprio lar e de exercer sua atividade laboral em seu único meio de subsistência, situação que perduraria há meses, sem demonstração de risco concreto atual. Invoca, para tanto, os arts. 647 e 648, I, do Código de Processo Penal.
Argumenta que o fundamento decisório utilizado para manter as restrições teria se baseado em declarações unilaterais, temor subjetivo da ofendida e na afirmação de existência de outro estabelecimento comercial do paciente, sem contraditório prévio e sem prova de risco atual, sendo inadequado concluir pela necessidade de afastamento absoluto do lar e do local de trabalho em edificação familiar coletiva.
Destaca que o Ministério Público do Estado de Sergipe teria se manifestado pela concessão parcial da ordem, reconhecendo o excesso das medidas e defendendo sua modulação, para permitir o retorno do paciente à residência e ao ponto comercial, com manutenção de regras de não aproximação e de não comunicação, em distâncias e condições razoáveis, reputando a proposta mais adequada, necessária e proporcional em sentido estrito.
Aduz que o acórdão do Tribunal de origem, embora tenha enfrentado o mérito, teria mantido integralmente as medidas sob premissas abstratas de prevalência da proteção da vítima e sob a suposição de alternativa laboral em outro endereço, tese que produziria efeitos concretos e atuais sobre a liberdade de locomoção, a moradia e o trabalho do paciente.
A impetrante ressalta precedentes que admitiriam a flexibilização de medidas protetivas para compatibilizar a tutela da vítima com o exercício da atividade profissional em casos de contiguidade entre residência da vítima e local de trabalho do acusado, inclusive com redução de distâncias mínimas em dias e horários específicos, apontando que, na espécie, não haveria contemporaneidade de risco nem fatos novos que justificassem a manutenção
[trecho intermediário suprimido]
parecer, às fls. 63-74, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
O habeas corpus não merece, sequer, ser conhecido uma vez que os autos se encontram insuficientemente instruídos; na medida em que não foi juntada a cópia do inteiro teor do acórdão impugnado, constando apenas a ementa do julgado (fls. 24-25).
Sobre o tema, deve-se asseverar que, segundo orientação firmada no âmbito desta Corte, constitui ônus do impetrante instruir os autos com os documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do writ.
Nesse sentido:
"Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo aos impetrantes apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado" (AgRg no HC n. 774.358/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/12/2022).
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.