DECISÃO Trata-se de Recurso de Habeas Corpus, sem pedido de liminar, interposto contra acórdão do TRIB… — HC HC 1066375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso de Habeas Corpus, sem pedido de liminar, interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que denegou a ordem no habeas corpus originário.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante, tendo sua prisão sido convertida em preventiva em 12/03/2025, em razão da prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06.
- A paciente foi condenada à pena de 10 (dez) anos em regime fechado, sem o direito de recorrer em liberdade.
- No presente writ, o impetrante sustenta, em suma, a ausência de perigo gerado pelo estado de liberdade da paciente, a ausência dos requisitos do art.
Resultado indicado
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso de Habeas Corpus, sem pedido de liminar, interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que denegou a ordem no habeas corpus originário.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante, tendo sua prisão sido convertida em preventiva em 12/03/2025, em razão da prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06. Na residência, que a acusada residia com seu companheiro, após cumprimento de mandado de busca e apreensão, foram encontrados 140,897g (cento e quarenta gramas e oitocentos e noventa e sete miligramas) de maconha armazenados na geladeira e 104 (cento e quatro) pinos de cocaína com massa líquida de 176,890g (cento e setenta e seis gramas e oitocentos e noventa miligramas), rádios comunicadores, vestimentas com o símbolo da Polícia Civil, capa de colete balístico, além de 622 munições de diversos calibres, entre 9mm, .38 e .40. A paciente foi condenada à pena de 10 (dez) anos em regime fechado, sem o direito de recorrer em liberdade.
No presente writ, o impetrante sustenta, em suma, a ausência de perigo gerado pelo estado de liberdade da paciente, a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, que o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça e destaca a possibilidade de aplicações de medidas cautelares diversas da prisão.
Não foi requerida liminar.
As informações foram prestadas (e-STJ Fls. 112 e 113).
O Ministério Público Federal manifestou-se preliminarmente, pelo não conhecimento deste Habeas Corpus, e no mérito, caso eventualmente seja superada esta preliminar, pela não concessão da ordem de Habeas Corpus solicitada. (e-STJ Fl.728):
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS (QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS, APREENSÃO DE ARMAS E VÍNCULO COM FACÇÃO CRIMINOSA). PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES NÃO EXCLUEM SEGREGAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. Parecer pelo não conhecimento deste Habeas Corpus, e no mérito, caso eventualmente seja superada esta preliminar, pela denegação da ordem".
É o relatório.
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. No caso em tela, a defesa da paciente já interpôs recurso de apelação, o que afasta a tese da impossibilidade do uso do presente writ como substitutivo do recurso próprio cabível.
Passa-se, portanto, ao exame do mérito.
Observa-se que o processo tem tramitado de forma regular, considerando a sua complexidade, que envolve a apuração de crimes graves. Conforme as informações prestadas pelo Juízo de origem (e-STJ Fl.112 e 113), a
[trecho intermediário suprimido]
do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas previstas no artigo 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta, como no caso dos autos.
Nesse sentido, "a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal que justifique a revogação da prisão preventiva da paciente.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.