DECISÃO FELIPE TELCH, denunciado pela prática do crime de tráfico interestadual de drogas, alega sofre… — HC HC 1066379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FELIPE TELCH, denunciado pela prática do crime de tráfico interestadual de drogas, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que restabeleceu sua prisão preventiva, ao dar provimento ao Recurso em Sentido Estrito n.
- Neste habeas corpus, a defesa pede a revogação da custódia preventiva ou sua substituição por medidas cautelares a ela alternativas, sob os seguintes argumentos: fundamentação inidônea do decreto prisional, ausência de perigo atual na libertação do paciente, excesso de prazo na instrução processual e condições subjetivas favoráveis.
- Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração (fls.
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03523.03546., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
FELIPE TELCH, denunciado pela prática do crime de tráfico interestadual de drogas, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que restabeleceu sua prisão preventiva, ao dar provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 5007962-79.2024.8.21.0036/RS.
Neste habeas corpus, a defesa pede a revogação da custódia preventiva ou sua substituição por medidas cautelares a ela alternativas, sob os seguintes argumentos: fundamentação inidônea do decreto prisional, ausência de perigo atual na libertação do paciente, excesso de prazo na instrução processual e condições subjetivas favoráveis.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração (fls. 92-100).
Decido.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).
O Juízo processante concedeu a liberdade provisória nestes termos (fl. 20, grifei):
.. Por fim, pelo MM Juiz de direito foi dito que, tendo em vista a pendência de diligências a serem cumpridas, notadamente remessa do laudo toxicológico definitivo, que impede o reconhecimento da materialidade definitiva na forma do art. 386 II do CPP, impõe-se o deferimento do pedido defensivo para efeito de não convolação do constrangimento legal diante do tempo já decorrido de prisão cautelar do acusado. Ademais, consoante tem decidido reiteradamente o STJ (HC892189-BH) a quantidade de droga apreendida não exclui objetivamente a aplicação da Minorante prevista no art. 33, §4 da lei 11343/06. Por fim, as condições pessoais do acusado documentadas na manifestação defensiva, não se podendo presumir sejam insinceras materialmente ou ideologicamente, diante no disposto no art, LVII da CF. De resto, do disposto no art. 282 VI do CPP, afiguram-se adequada para a garantia da ordem pública e da ordem processual a imposição das seguintes medidas cautelares menos gravosas: A) comparecimento mensal para justificar suas atividades no juízo de seu domicílio; B) proibição de afastar-se da comarca a qual reside sem ordem prévia do respectivo juízo; C) recolhimento
[trecho intermediário suprimido]
habilitados a provocar o risco concreto e atual à ordem pública. Ao não trazer esse entendimento, o Colegiado estadual incorreu em ilegalidade.
Ressalto, por oportuno, que devem ser restabelecidas as medidas cautelares anteriormente impostas pelo Juízo singular (fls. 20-21), em decisão que fica integralmente restaurada.
À vista do exposto, concedo a ordem, para cassar o decreto de prisão preventiva do paciente , sem prejuízo da edição de um novo édito prisional, desde que apoiado em fatos supervenientes, com a demonstração, a contento, da cautelaridade que lhe é imprescindível.
Ficam restabelecidas as medidas cautelares anteriormente impostas pelo Juízo singular (fls. 20-21), sem prejuízo da imposição de outras cautelas, mediante decisão fundamentada, o que ficará a critério do Juízo processante.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.