DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXSANDRO DO NASCIMENTO RODRIGUES contra acór… — HC HC 1066384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXSANDRO DO NASCIMENTO RODRIGUES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu pedido de comutação de pena formulado com base no Decreto n.
- 11.846/2023, assentando que o apenado já havia sido beneficiado por comutações anteriores e que, ademais, cumpre penas por crimes hediondos ou equiparados, notadamente roubo com emprego de arma de fogo e tráfico ilícito de drogas, o que atrairia as vedações dos arts.
- 1º, I e XVII, e 4º do referido decreto (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14929.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXSANDRO DO NASCIMENTO RODRIGUES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 5013685-02.2024.8.19.0500).
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu pedido de comutação de pena formulado com base no Decreto n. 11.846/2023, assentando que o apenado já havia sido beneficiado por comutações anteriores e que, ademais, cumpre penas por crimes hediondos ou equiparados, notadamente roubo com emprego de arma de fogo e tráfico ilícito de drogas, o que atrairia as vedações dos arts. 1º, I e XVII, e 4º do referido decreto (e-STJ fls. 15/16).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução, sustentando, em síntese, a ofensa ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, ao argumento de que as restrições do Decreto n. 11.846/2023 não poderiam atingir condenações por roubo com arma de fogo praticado antes de sua elevação à categoria de hediondo (e-STJ fl. 8).
O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 7/8):
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA, COM FULCRO NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023. VEDAÇÃO EXPRESSA. I. Caso em Exame Decisão do Juízo de Direito da Vara de Execução Penal que indeferiu pedido de Comutação de pena formulado pelo ora Agravante, nos termos do Decreto Presidencial nº 11.846/2023. II. Questão em discussão. RECURSO DEFENSIVO Reforma da Decisão para conceder a comutação de pena. III. Razões de decidir Consulta ao SEEU - Sistema Eletrônico de Execução Unificado -, revela que o ora Agravante já foi beneficiado com a Comutação, por Decretos Presidenciais anteriores - Decretos nºs 6.076/2008, 7.420/2010 e 7.046/2009 -, em relação aos Processos nºs 0422910- 41.2006.8.19.0001 e 0470863-30.2008.8.19.0001, não satisfazendo, assim, o requisito objetivo descrito no artigo 4º, do Decreto Presidencial 11.846/2023, que prevê clara proibição de concessão de Comutação àquele já beneficiado por Decretos anteriores. No que se refere às CES nºs 0051286-29.2011.8.19.0001, 0205122- 75.2018.8.19.0001 e 0005548-67.2017.8.19.0046 (roubo com emprego de arma de fogo e tráfico ilícito de drogas), o pleito de Comutação também não se credencia ao acolhimento, em razão da natureza hedionda dos delitos.
Os crimes de roubo com emprego de arma de fogo pelos quais o ora Agravante foi condenado, embora não fossem classificados como hediondos à época dos fatos, passaram a integrar o rol de crimes dessa natureza com o advento da Lei nº 13.964/2019. A jurisprudência dos
[trecho intermediário suprimido]
expressa e taxativamente, em seu art. 7º, parágrafo único, a concessão da comutação por ele instituída, a quem já tenha sido beneficiado por igual benesse processual decorrente de decretos anteriores."
(HC 485.321/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 15/03/2019).
2. Na hipótese, o agravante não preenche o requisito objetivo para a obtenção da comutação prevista no Decreto Presidencial n. 9.246/2017, pois já se beneficiou de comutações de penas decorrentes de decretos anteriores. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 493.716/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019.)
Assim, não configurado, na espécie, constrangimento ilegal, a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.