DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JORGE LUIS MOREIRA e PRISCILA DA SILVA SALLES, … — HC HC 1066407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JORGE LUIS MOREIRA e PRISCILA DA SILVA SALLES, condenados pelo crime de associação para o tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006), com incidência da causa de aumento do art.
- 40, IV, e penas definitivas fixadas em 4 anos e 1 mês de reclusão e 952 dias-multa, no regime inicial fechado (Ação Penal n.
- 0011730-87.2014.8.26.0302, da 1ª Vara Criminal da comarca de Jaú/SP) (fls.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JORGE LUIS MOREIRA e PRISCILA DA SILVA SALLES, condenados pelo crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), com incidência da causa de aumento do art. 40, IV, e penas definitivas fixadas em 4 anos e 1 mês de reclusão e 952 dias-multa, no regime inicial fechado (Ação Penal n. 0011730-87.2014.8.26.0302, da 1ª Vara Criminal da comarca de Jaú/SP) (fls. 86/117).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 24/6/2025, deu parcial provimento à apelação, reduzindo as penas dos apelantes e mantendo o regime inicial fechado (fls. 24/49).
Alega, em síntese, ilegalidade na exasperação da pena-base pela negativação do vetor "personalidade" com fundamentação genérica e inerente ao tipo, bem como na manutenção do regime inicial fechado fundada na gravidade abstrata. Defende a possibilidade de substituição da pena privativa por restritivas de direitos, por preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal - CP.
Em caráter liminar, pede a suspensão da execução do acórdão e contramandado de prisão; no mérito, requer a fixação das penas em 3 anos e 6 meses de reclusão e 816 dias-multa, com regime aberto e substituição da privativa de liberdade por duas restritivas de direitos; subsidiariamente, regime semiaberto.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 127/128.
As informações foram prestadas às fls. 134/190 e 193/296.
O Ministério Público Federal, às fls. 299/302, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório.
Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal restringe-se aos seus próprios julgados. Não lhe compete apreciar pedido que, em essência, visa à revisão de acórdão estadual já transitado em julgado.
Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023).
É cediço que, em habeas corpus, não cabe ampla análise de fatos e provas, o que torna totalmente inadmissível a revisão da dosimetria da pena. A ilegalidade apta a justificar a impetração deve ser manifesta e evidente, o que não se verifica, porquanto o acórdão coator, em decisão colegiada, ao examinar a dosimetria, afastou os maus antecedentes do réu Jorge Luis Moreira e limitou-se a tratar da fração de
[trecho intermediário suprimido]
(Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 11/4/2024.
Registre-se, ainda, que considerando a reprimenda corporal imposta e a presença de circunstância judicial negativa, não há ilegalidade na manutenção do regime inicial fechado. Do mesmo modo, incabível a substituição da reprimenda corporal, pois não restou preenchido o requisito do art. 44, I, do Código Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS MAJORADA. INADMISSIBILIDADE DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO STJ RESTRITA ÀS AÇÕES REVISIONAIS DOS SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO DAS RAZÕES ÀS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TESE SUBSIDIÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
Habeas corpus não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.