DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DONISETE APARECIDO ARAUJ… — HC HC 1066417
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DONISETE APARECIDO ARAUJO DE SOUZA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 14 anos de reclusão, no regime inicial fechado, como incurso no art.
- O impetrante sustenta que a decisão do Tribunal do Júri teria sido manifestamente contrária à prova dos autos, por ausência de demonstração do dolo eventual, de modo que a conduta deveria ser desclassificada para homicídio culposo e lesão corporal culposa.
- Invoca o parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido da decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DONISETE APARECIDO ARAUJO DE SOUZA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500346-92.2018.8.26.0567.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 14 anos de reclusão, no regime inicial fechado, como incurso no art. 121, § 2º, III, e art. 121, § 2º, III, c/c o art. 14, II, na forma do art. 70, caput, todos do Código Penal.
O impetrante sustenta que a decisão do Tribunal do Júri teria sido manifestamente contrária à prova dos autos, por ausência de demonstração do dolo eventual, de modo que a conduta deveria ser desclassificada para homicídio culposo e lesão corporal culposa.
Invoca o parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido da decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Afirma que haveria incompatibilidade lógica entre o dolo eventual e a tentativa (art. 14, II, do CP).
Alega que a conduta de dirigir sob efeito de álcool, mesmo aliada ao excesso de velocidade, não induz à presunção absoluta de dolo eventual, além de que a prova material da frenagem é o que diferencia o homicídio doloso do culposo, porquanto "altera diametralmente a interpretação sobre a conduta do réu e a suposta aceitação do risco de morte" (e-STJ fl. 27).
Argumenta que deve ser afastada a qualificadora do emprego de meio que possa resultar perigo comum.
Destaca a existência de constrangimento ilegal atual, pois o paciente se encontraria recolhido em regime fechado, após ter respondido ao processo em liberdade, sem a presença dos requisitos do art. 312 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a desclassificação da conduta atribuída ao paciente ou a anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri, determinando-se a submissão do paciente a novo julgamento e afastando-se a qualificadora do perigo comum e a tentativa de homicídio doloso por absoluta incompatibilidade jurídica com o caso concreto, com a expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, deve-se asseverar que a condenação do paciente transitou em julgado.
Nesse contexto, não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Quanto à impossibilidade de impe tração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando
[trecho intermediário suprimido]
negativa das vetoriais relativas à conduta (o acusado efetuou 9 disparos contra a vítima, que veio a óbito, inclusive quando esta já se encontrava caída no solo) e às consequências do delito (a vítima possuía filho menor, com apenas 10 anos de idade à época dos fatos, tendo este sido privado de crescer ao lado do pai).
Ora, a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias está amparada em dados que vão além do resultado do tipo, constituindo motivação concreta e idônea para justificar a exasperação da pena-base.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.471.535/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 14/6/2019.)
Outrossim, não há razões para questionar a manutenção da prisão preventiva, tendo em vista que o acórdão transitou em julgado, sendo o prisão decorrente da condenação definitiva.
Ante todo o exposto, denego o pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.