ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1066433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL.
- DENÚNCIA ESPECIFICADA, CÃO FAREJADOR E CONSENTIMENTO DA MORADORA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ESPECIFICADA, CÃO FAREJADOR E CONSENTIMENTO DA MORADORA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenados pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), por inadequação da via eleita.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade da busca pessoal e da busca domiciliar realizadas sem mandado judicial, à vista de denúncias anônimas, emprego de cão farejador e consentimento da moradora, com consequente ilicitude das provas e absolvição dos agravantes.
3 Outra questão em discussão consiste em saber se a agravante preenche os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 para incidência da causa especial de diminuição de pena (tráfico privilegiado) e consequente redução da reprimenda e abrandamento do regime prisional.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio (recurso ordinário ou recurso especial), conforme a Constituição Federal, mas, constatada ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, admite-se a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
5. Nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, c/c art. 244, do Código de Processo Penal, a busca pessoal e a busca domiciliar exigem justa causa, consubstanciada em fundadas razões objetivas, não bastando mera denúncia anônima ou impressões subjetivas dos agentes; contudo, a denúncia especificada, corroborada por diligências prévias e outros elementos concretos, pode configurar a necessária fundada suspeita.
6. No caso, as instâncias ordinárias assentaram a existência de elementos objetivos aptos a caracterizar justa causa para a busca domiciliar: denúncias
[trecho intermediário suprimido]
HC n. 1.046.431/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025; grifos acrescidos).
Por fim, embora o art. 654 § 2º, do Código de Processo Penal preveja a possibilidade da concessão de habeas corpus de ofício, não cabe pleitear a ordem de ofício, como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão ou o não conhecimento do recurso, em se considerando que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção.
Com efeito: "A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio." (AgRg no HC n. 1.028.238/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.