DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANDRE DOMINGUES PERDIGAO, preso preventivamente… — HC HC 1066441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANDRE DOMINGUES PERDIGAO, preso preventivamente e acusado pela prática do crime de tráfico de drogas (art.
- 5002275-36.2025.8.13.0610, da Vara Única da comarca de São Domingos do Prata/MG).
- O impetran te aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja Quinta Câmara Criminal, em sessão de Turma, denegou a ordem (HC n.
- Alega que o acórdão manteve a prisão preventiva com base em premissas fáticas ampliadas - referência à suposta prática de lavagem de capitais e organização criminosa - quando a denúncia foi posteriormente oferecida apenas por tráfico de drogas, o que fragiliza o suporte empírico da medida extrema, impondo sua revogação.
Resultado indicado
Ordem concedida nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANDRE DOMINGUES PERDIGAO, preso preventivamente e acusado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) - (Processo n. 5002275-36.2025.8.13.0610, da Vara Única da comarca de São Domingos do Prata/MG).
O impetran te aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja Quinta Câmara Criminal, em sessão de Turma, denegou a ordem (HC n. 1.0000.25.461152-8/000) - (fls. 11/19).
Alega que o acórdão manteve a prisão preventiva com base em premissas fáticas ampliadas - referência à suposta prática de lavagem de capitais e organização criminosa - quando a denúncia foi posteriormente oferecida apenas por tráfico de drogas, o que fragiliza o suporte empírico da medida extrema, impondo sua revogação.
Sustenta que a quantidade de droga apreendida é diminuta e, isoladamente, não demonstra gravidade concreta, risco atual à ordem pública, nem periculosidade acentuada, afastando a necessidade da prisão (fls. 5/6).
Argumenta que as condições pessoais favoráveis - primariedade, residência fixa e trabalho lícito - autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 7/9).
Defende a possibilidade de incidência do "tráfico privilegiado" (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) em eventual condenação, o que reforça a desproporcionalidade da preventiva (fls. 8/9).
Em caráter liminar, pede a concessão da ordem para o relaxamento da prisão preventiva do paciente (fl. 9); e, no mérito, requer, alternativamente, a revogação da prisão preventiva (fl. 10) ou a substituição por medidas cautelares diversas, inclusive monitoração eletrônica ou prisão domiciliar (fls. 9/10).
A liminar foi indeferida às fls. 111/112.
As informações foram prestadas às fls. 118/358 e 359/379.
O Ministério Público Federal, às fls. 381/385, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Infere-se dos autos que a prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, asseverando o Magistrado de primeira instância que há necessidade da segregação cautelar do autuado visando à garantia da ordem pública e evitando a reiteração criminosa, uma vez que, o crime de tráfico de drogas é hediondo e dotado de grande censurabilidade e gravidade, gerador de ampla repercussão no meio social, causando preocupação e insegurança. Aliás, o tráfico de drogas é um delito diferenciado em relação a todos os demais, uma vez que, toda a coletividade sofre as danosas consequências de tal prática criminosa (fl. 125).
Por
[trecho intermediário suprimido]
26/5/2025; e AgRg no HC n. 1.003.410/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 17/6/2025.
Assim, concedo a ordem para substituir a prisão cautelar imposta ao paciente por medidas alternativas à prisão, a serem estabelecidas e fiscalizadas pelo Magistrado singular, salvo se estiver preso por outro motivo, podendo o Juízo de primeiro grau decretar novamente a segregação cautelar, desde que fundamentadamente.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal estadual e ao Juízo a quo.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA. MENÇÃO, APENAS, À GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. QUANTIDADE NÃO EXORBITANTE DE DROGAS (82,75 G DE COCAÍNA). DELITO COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.