DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LINCOLN RIBEIRO MAIA, em… — HC HC 1066447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LINCOLN RIBEIRO MAIA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso temporariamente, posteriormente convertida em preventiva, em razão da suposta prática do delito previsto no art.
- 29, ambos do Código Penal, por fatos ocorridos em 21/1/2025.
- A impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação concreta, apoiada na gravidade abstrata do delito e em expressões genéricas, em violação do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.03403.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LINCOLN RIBEIRO MAIA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso temporariamente, posteriormente convertida em preventiva, em razão da suposta prática do delito previsto no art. 148, § 2º, c/c o art. 29, ambos do Código Penal, por fatos ocorridos em 21/1/2025.
A impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação concreta, apoiada na gravidade abstrata do delito e em expressões genéricas, em violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Alega que não houve análise individualizada dos requisitos dos arts. 311 e 312 da Lei n. 3.689/1941, nem do cabimento das medidas do art. 319 da Lei n. 3.689/1941, contrariando o art. 282, § 6º, da Lei n. 3.689/1941 e o art. 315, § 2º, III, da Lei n. 3.689/1941.
Aduz que o acórdão da origem manteve a custódia com justificativa genérica e afastou, em única frase, as cautelares diversas da prisão, sem demonstrar o periculum libertatis do paciente.
Assevera que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, e que tais circunstâncias não foram consideradas para avaliar a suficiência das medidas alternativas.
Afirma que a denúncia se baseou essencialmente na palavra da vítima e que não houve reconhecimento do paciente, o que evidencia fragilidade dos indícios.
Defende que a prisão preventiva deve ser a ultima ratio, exigindo demonstração da inadequação das medidas do art. 319 da Lei n. 3.689/1941, conforme precedentes dos Tribunais Superiores mencionados.
Entende que a instrução se encontra encerrada, com testemunhas ouvidas e pendentes apenas alegações finais do Ministério Público, afastando risco à instrução.
Pondera que há ausência de contemporaneidade e excesso de prazo, pois o paciente permanece preso há meses sem conclusão do feito.
Informa que o sistema prisional brasileiro foi reconhecido como Estado de Coisas Inconstitucional na ADPF 347, havendo riscos à integridade e à saúde do paciente.
Relata que, liminarmente, pretende a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 da Lei n. 3.689/1941, e, no mérito, a revogação da custódia com expedição de alvará de soltura.
Por meio da decisão de fls. 153-154, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 162-181), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pela denegação do habeas corpus (fls. 184-187).
É o relatório.
Em consulta ao sistema de informações
[trecho intermediário suprimido]
deliberar sobre a matéria não decidida em segundo grau.
3. Finalmente, é incabível a concessão de alvará de soltura, de ofício, pois no RHC n. 176.258/MG, este Superior Tribunal reconheceu a fundamentação idônea da decisão que decretou a medida extrema, mantida na sentença, ausente patente ilegalidade a ensejar a providência do art. 654, § 2º, do CPP.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 846.404/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023, grifo próprio.)
Assim, tendo em vista a superveniência de novo título judicial a amparar a custódia, seus fundamentos devem ser previamente submetidos à análise da Corte local antes de serem examinados por esse Tribunal Superior, sob pena de incursão em vedada supressão de instância.
Inegável, portanto, a perda de objeto do pedido formulado pela defesa.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.