DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por DAVID SOSA DIAS contra decisão de fls — HC HC 1066453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por DAVID SOSA DIAS contra decisão de fls.
- 32-34, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com aplicação da Súmula n.
- A defesa reitera os termos da inicial e aduz que há flagrante ilegalidade suficiente para superar o óbice sumular, pois o ato impugnado mantém constrangimento atual e autônomo, independentemente do julgamento do mérito pelo Tribunal de origem.
- Argumenta que o ato coator possui três vícios: manutenção de medidas protetivas já extintas sem fato novo, advertência de prisão preventiva com aparente automatismo e ausência de fundamentação concreta sobre risco contemporâneo, em afronta ao Tema n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.11703.11705.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por DAVID SOSA DIAS contra decisão de fls. 32-34, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com aplicação da Súmula n. 691 do STF.
A defesa reitera os termos da inicial e aduz que há flagrante ilegalidade suficiente para superar o óbice sumular, pois o ato impugnado mantém constrangimento atual e autônomo, independentemente do julgamento do mérito pelo Tribunal de origem.
Argumenta que o ato coator possui três vícios: manutenção de medidas protetivas já extintas sem fato novo, advertência de prisão preventiva com aparente automatismo e ausência de fundamentação concreta sobre risco contemporâneo, em afronta ao Tema n. 1.249 do STJ.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado, a fim de que seja revogada a prisão preventiva do agravante, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Conforme informações apresentadas pela Corte local às fls. 88-91, em 5/2/2025, a Desembargadora relatora não conheceu do writ, em razão da ocorrência da coisa julgada, negando-lhe seguimento. Em sequência, a defesa interpôs agravo regimental contra a decisão, os quais estão conclusos para julgamento.
Verifica-se que foram proferidas novas decisões que agregaram novos fundamentos a decisão primitiva, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente writ.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Prejudicada a análise das petições de fls. 63-87; 95-104 e 115-131.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.