DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTONIO RONALDY PEREIR… — HC HC 1066454
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTONIO RONALDY PEREIRA DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 15/10/2025 pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 11.343/2006, tendo sido a custódia convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 16/10/2025 (e-STJ fls.
- O Ministério Público ofereceu denúncia em 03/11/2025, imputando-lhe tráfico de drogas e associação para o tráfico (e-STJ fls.
Resultado indicado
Ressalte-se que se trata de réu primário, sem antecedentes criminais, investigado por crime desprovido de violência ou grave ameaça à pessoa, inexistindo qualquer menção ao uso de armas ou fundamentação quanto a possível vínculo com organização criminosa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTONIO RONALDY PEREIRA DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n. 0630263-50.2025.8.06.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 15/10/2025 pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido a custódia convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 16/10/2025 (e-STJ fls. 144/152). O Ministério Público ofereceu denúncia em 03/11/2025, imputando-lhe tráfico de drogas e associação para o tráfico (e-STJ fls. 60/68). Posteriormente, no juízo de origem, foi rejeitada a absolvição sumária e determinada a designação de audiência de instrução e julgamento (e-STJ fls. 69/70).
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem alegando ilegalidade da prisão em flagrante por violação de domicílio e por busca pessoal, ilicitude das provas decorrentes, negativa de autoria, ausência de fundamentação idônea da preventiva e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, além de sustentar condições pessoais favoráveis (e-STJ fls. 33/36).
O Tribunal denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 23):
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 E 35 DA LEI 11.343/06). PRISÃO PREVENTIVA. ADMISSIBILIDADE: 1. NÃO CONHECIMENTO DAS TESES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, DE ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E DE NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DE OFÍCIO. MÉRITO: 2. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE. REJEITADA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE. APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E APETRECHOS. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MEDIDA EXTREMADA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. PRECEDENTES. 3. TESE DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTE DO STJ. 4. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PRECEDENTES STJ E TJCE. DISPOSITIVO: ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, DENEGADA.
No presente writ, a defesa alegou nulidade do auto de prisão em flagrante por violação de domicílio, sustentando que não houve consentimento para o ingresso policial na residência e que a entrada se deu com força e sem mandado, lastreada apenas em denúncia anônima. Aduziu ilegalidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, com ilicitude derivada das provas subsequentes. Sustentou
[trecho intermediário suprimido]
não indicaram elementos concretos e idôneos aptos a evidenciar que a concessão de liberdade provisória ao ora paciente representaria risco efetivo à ordem pública. Ressalte-se que se trata de réu primário, sem antecedentes criminais, investigado por crime desprovido de violência ou grave ameaça à pessoa, inexistindo qualquer menção ao uso de armas ou fundamentação quanto a possível vínculo com organização criminosa.
A nte o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva do ora paciente, ANTONIO RONALDY PEREIRA DOS SANTOS. Em tempo, insto o juízo processante a estender a ordem a corréus que estejam em idêntica situação processual, sendo primários e sem maus antecedentes.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes o inteiro teor da presente decisão.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.