ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1066454
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO HABEAS CORPUS.
- A prisão preventiva exige motivação concreta, extraída de fatos contemporâneos dos autos, que evidenciem o periculum libertatis, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito, a mera quantidade de droga apreendida ou conjecturas sobre "pertencimento a organização criminosa", sem indicação de elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida extrema.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA DE OFÍCIO. GRAVIDADE ABSTRATA. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE. BONS ANTECEDENTES. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva exige motivação concreta, extraída de fatos contemporâneos dos autos, que evidenciem o periculum libertatis, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito, a mera quantidade de droga apreendida ou conjecturas sobre "pertencimento a organização criminosa", sem indicação de elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida extrema.
2. A alegada insuficiência de medidas cautelares diversas deve ser demonstrada de forma individualizada; ausente tal demonstração, impõe-se a manutenção da decisão que revogou a prisão preventiva, com possibilidade de imposição de medidas do art. 319 do CPP pelo Juízo de primeiro grau.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n. 0630263-50.2025.8.06.0000), mas concedeu a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva do agravado.
Extrai-se dos autos que o agravado, preso em flagrante no dia 15/10/2025 e convertida a custódia em preventiva, foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo alegando nulidade do flagrante por violação de domicílio e ilegalidade da busca pessoal, ilicitude das provas derivadas, negativa de autoria, ausência de fundamentação da preventiva e suficiência de medidas cautelares diversas, além de condições pessoais favoráveis (e-STJ fls. 33/36). O Tribunal a quo, entretanto, denegou a ordem (e-STJ fls. 23/50).
Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, reiterando-se as teses defensivas, com pedido de revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP (e-STJ fls. 2/22).
O writ não foi
[trecho intermediário suprimido]
n. 674.164/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 15/3/2022 (e-STJ fls. 215/216); HC n. 403.857/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/12/2017 (e-STJ fl. 220).
Ressalte-se, por fim, que a decisão agravada enfrentou de modo específico a controvérsia e não se limitou a considerações abstratas. Afastou, com base nos elementos dos autos, o uso de suposições sobre organização criminosa e de fundamentos genéricos aplicáveis a qualquer caso, exigindo demonstração concreta da necessidade da prisão e da insuficiência das cautelares, nos termos dos arts. 312, 315 e 282, § 6º, do CPP.
Em tal moldura, a pretensão de restabelecer a preventiva não encontra amparo, e o pedido subsidiário do agravante, de imposição de cautelares, permanece ao alcance do juízo de primeiro grau, como já previsto na decisão agravada (e-STJ fls. 224/225).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.