DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEY MARLON PEREIRA AQU… — HC HC 1066476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEY MARLON PEREIRA AQUINO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (HC n.
- Consta que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- Encontra-se preso desde 21/02/2024, tendo a custódia preventiva sido reavaliada e mantida por diversas vezes.
- A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo sustentando nulidade da prisão por violação de domicílio, excesso de prazo da custódia cautelar, ausência de requisitos do art.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEY MARLON PEREIRA AQUINO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (HC n. 5019075-67.2025.8.08.0000).
Consta que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 e nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006. Encontra-se preso desde 21/02/2024, tendo a custódia preventiva sido reavaliada e mantida por diversas vezes.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo sustentando nulidade da prisão por violação de domicílio, excesso de prazo da custódia cautelar, ausência de requisitos do art. 312 do CPP e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 10/11):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXCESSO DE PRAZO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, que foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 e arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006, visando (i) o reconhecimento de nulidade da prisão por violação de domicílio; (ii) o reconhecimento de excesso de prazo da custódia cautelar; e (iii) a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas ou concessão de liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da prisão por violação de domicílio; (ii) estabelecer se a prisão preventiva configura excesso de prazo; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para manutenção da custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise sobre eventual violação de domicílio exige exame aprofundado das provas e das circunstâncias do flagrante fundado em "forte convicção de traficância", campanas e investigação prévia , o que é incompatível com a cognição sumária do habeas corpus.
4. A alegação de excesso de prazo não se confirma, pois a ação penal é complexa, envolve pluralidade de réus, crimes graves e tramita sem paralisação injustificada, encontrando-se em fase de alegações finais após a realização da audiência de instrução.
5. A custódia preventiva foi recentemente reavaliada e fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos, variedade e quantidade de drogas e armas apreendidas,
[trecho intermediário suprimido]
porquanto a legalidade da nova custódia deve ser aferida à luz dos fundamentos contemporâneos da decisão superveniente.
Da mesma forma, o questionamento sobre a legalidade do ingresso domiciliar sem mandado ganhou novo contorno que também precisa ser primeiramente analisado pelo Tribunal a quo.
Assim, tem-se que a prisão preventiva agora decorre de novo título sentença condenatória a exigir impugnação própria.
Com efei t o, "conforme entendimento consolidado desta Corte, a superveniência de sentença condenatória proferida em conformidade com o § 1º, art. 387, do CPP, independente dos fundamentos utilizados, torna prejudicado o habeas corpus impetrado contra o decreto prisional original, configurando novo título judicial que demanda impugnação própria" (AgRg no HC n. 977.853/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.