DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO JARDIM QUINTANILHA apontando como autori… — HC HC 1066477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO JARDIM QUINTANILHA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n.
- 0000121-62.2021.8.19.0042, relator o Desembargador Sidney Rosa da Silva).
- Depreende-se dos autos que, aos 14/5/2025, o paciente foi condenado , após deliberação pelo Conselho de Jurados, à pena de 28 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo cometimento do crime de homicídio duplamente qualificado pelo motivo fútil e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, nos termos do art.
- 61, II, "j", ambos do Código Penal (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03369.03370.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO JARDIM QUINTANILHA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0000121-62.2021.8.19.0042, relator o Desembargador Sidney Rosa da Silva).
Depreende-se dos autos que, aos 14/5/2025, o paciente foi condenado , após deliberação pelo Conselho de Jurados, à pena de 28 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo cometimento do crime de homicídio duplamente qualificado pelo motivo fútil e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, nos termos do art. 121, § 2.º, II e IV, c/c o art. 61, II, "j", ambos do Código Penal (e-STJ fls. 60/70).
Aos 25/11/2025, a Corte local deu parcial provimento às apelações defensiva s, redimensionando a pena do acusado para 21 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 9/50.
Daí o presente writ, impetrado em 10/1/2026, no qual a defesa alega a existência de constrangimentos ilegais na dosimetria da pena imposta ao paciente.
Sustenta a ocorrência de bis in idem na avaliação demeritória dos motivos do crime, porquanto tal circunstância judicial fora desabonada mediante idêntica fundamentação declinada para a incidência da qualificadora do motivo fútil descrita no inciso II do § 2º do art. 121 do CP.
Logo, afirma que, tendo o motivo referente a disputas pelo tráfico de drogas qualificado o homicídio, não pode, simultaneamente, majorar a pena.
Afirma a ilegalidade da negativação do vetor das circunstâncias do crime, uma vez que, ao contrário do aduzido no acórdão impugnado, não houve a comprovação de que os executores premeditaram o delito ou que agiram com frieza extraordinária, e tampouco se observa a violência exacerbada, tendo em vista que o modus operandi consistente em um único disparo efetuado contra a vítima não transborda a violência comum inerente ao tipo penal em questão.
Assim, pugna pela concessão da ordem para que sejam neutralizados os vetores dos motivos e circunstâncias do crime, com a redução proporcional da basilar.
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 134/141 e 142/193).
O Parquet Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 198/202).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
[trecho intermediário suprimido]
estabelecidas no sentido de que seja afastado da basilar o desabono ao vetor dos motivos do crime e de que não haja a incidência, na segunda fase, da agravante genérica do motivo fútil, tudo para que se impeça sejam os motivos do crime valorados mais de uma vez (como qualificadora do motivo fútil, como vetor desfavorável dos motivos do delito e como agravante do motivo fútil).
Por oportuno, ressalto que não observo qualquer ilegalidade no desabono ao vetor das circunstâncias do crime, ora impugnado pela defesa, de forma que a basilar foi corretamente majorada em grau de apelação pelos antecedentes do réu e pelas circunstâncias e consequências do delito.
Este o cenário, não conheço da impetração; todavia, concedo a ordem de habeas corpus de ofício para que os autos sejam devolvidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a fim de que proceda à nova dosimetria da pena, nos termos ora delimitados.
Publique-se. Intimem-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.