DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1066489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCELO HENRIQUE GUEDES COUTINHO, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Neste writ, a defesa alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão da manutenção da prisão preventiva sem fundamentação idônea, baseada na gravidade abstrata do delito, sem demonstração concreta e contemporânea do risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
- 315 e 282, § 6º, do CPP, por falta de fundamentação individualizada e de teste de adequação e suficiência das cautelares do art.
- Registra fatos supervenientes que revelam a desnecessidade da prisão: curso regular da ação penal, comparecimento do paciente a todos os atos, colaboração processual, inexistência de risco probatório e conduta carcerária adequada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05567.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCELO HENRIQUE GUEDES COUTINHO, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Neste writ, a defesa alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão da manutenção da prisão preventiva sem fundamentação idônea, baseada na gravidade abstrata do delito, sem demonstração concreta e contemporânea do risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Aponta ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e violação aos arts. 315 e 282, § 6º, do CPP, por falta de fundamentação individualizada e de teste de adequação e suficiência das cautelares do art. 319 do CPP.
Registra fatos supervenientes que revelam a desnecessidade da prisão: curso regular da ação penal, comparecimento do paciente a todos os atos, colaboração processual, inexistência de risco probatório e conduta carcerária adequada.
Argumenta que não há contemporaneidade dos motivos do cárcere, nem indicação de tentativa de fuga, embaraço à investigação ou ameaça a testemunhas, de modo que o estado de liberdade não representa periculum libertatis atual.
Ressalta condições pessoais favoráveis vínculo empregatício, residência fixa e filho menor aptas a permitir medidas alternativas.
Alega violação aos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade, porque a custódia cautelar, mantida por tempo prolongado e sem lastro fático atual, converter-se-ia em antecipação de pena, vedada pelo art. 313, § 2º, do CPP.
Requer, assim, a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para revogar a prisão preventiva do paciente.
Liminar indeferida à fls. 104-105 (e-STJ).
Informações prestadas às fls. 111-139 e 140-153 (e-STJ).
O Ministério Público Federal opina pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 158-162).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.
A prisão preventiva foi decretada mediante a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 80-81, grifou-se):
"Já quanto aos fundamentos do cárcere, este é imperioso para a garantia da ordem pública, por se estar diante de atos capazes de trazer
[trecho intermediário suprimido]
da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022).
4. O pleito de substituição da prisão domiciliar por outras medidas cautelares não foi apreciado pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no RHC n. 188.711/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.