DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ISRAEL ADRIANO GONÇALVES MO… — HC HC 1066499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ISRAEL ADRIANO GONÇALVES MONTEIRO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no julgamento do Agravo em Execução n.
- No presente writ, a defesa alega, em suma (e-STJ fls.
- 5/7): 3.1 - Da nulidade absoluta por ausência de defesa técnica no PAD ..
- A ausência de defesa técnica no momento da oitiva do Apenado torna o ato nulo de pleno direito, independentemente da prova de prejuízo (nulidade absoluta).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ISRAEL ADRIANO GONÇALVES MONTEIRO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no julgamento do Agravo em Execução n. 5007174-51..2025.8.19.0500.
No presente writ, a defesa alega, em suma (e-STJ fls. 5/7):
3.1 - Da nulidade absoluta por ausência de defesa técnica no PAD
..
A ausência de defesa técnica no momento da oitiva do Apenado torna o ato nulo de pleno direito, independentemente da prova de prejuízo (nulidade absoluta).
3.2 - Da impossibilidade de afastar garantias sob argumento de "mérito administrativo"
O acórdão limitou-se a afirmar que não cabe ao Judiciário reavaliar o mérito da decisão administrativa. Contudo, quando se trata de violação a garantias constitucionais (contraditório e ampla defesa), o controle jurisdicional é pleno, não havendo espaço para blindagem de ilegalidades sob o rótulo de mérito administrativo.
3. 3 - Impossibilidade de interrupção do prazo diante da nulidade do PAD
A Súmula 534/STJ pressupõe a existência de falta grave validamente reconhecida. No caso, a nulidade do procedimento administrativo torna impossível aplicar a consequência de reinício do prazo. Admitir o contrário seria permitir a interrupção da execução penal com base em ato eivado de vícios, o que equivale a sancionar o Paciente sem o devido processo legal.
IV - DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL À LUZ DO PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA
Configura-se constrangimento ilegal a manutenção do Paciente em regime mais gravoso apesar do preenchimento dos requisitos legais, quando a negativa da progressão se funda em juízo subjetivo de arrependimento/confissão, extraído de exame criminológico que não aponta periculosidade, não identifica patologia impeditiva e não se presta à previsão de conduta futura.
Tal fundamentação viola frontalmente o princípio da legalidade e da progressividade da execução, além de afrontar o direito à não autoincriminação, assegurado pelo art. 8º, §2º, "g", do Pacto de San José da Costa Rica, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro com status supralegal. Não se pode exigir do sentenciado a admissão de culpa como condição para o exercício de direitos na execução penal, sob pena de se converter garantia fundamental em ônus ilegítimo.
E requer (e-STJ fls. 8/9):
a) Liminar
Com fundamento nos arts. 7º, III, da Lei nº 8.038/90 e 21, XIII, "c", do RISTJ, a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão impugnado, a fim de determinar a imediata progressão do paciente ao regime aberto, diante do flagrante
[trecho intermediário suprimido]
que se falar em nulidade.
Finalmente, "quanto à necessidade de a defesa técnica do paciente presenciar os depoimentos das testemunhas e o do próprio sentenciado, prestados no procedimento administrativo disciplinar instaurado para a apuração de falta grave, este Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou em diversas ocasiões no sentido de que é imprescindível a demonstração de prejuízo para reconhecimento de eventual nulidade, ônus do qual não se desincumbiu a combativa defesa - em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 736.555/RJ, relator Ministro JESUÍNO RISSATO, Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022) (AgRg no HC n. 778.949/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.