DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1066521
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDUARDO DE JESUS OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, que julgou improcedente pedido de revisão criminal.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 641 dias-multa, como incurso no art.
- 40, III, da Lei n.º 11.343/06), Neste habeas corpus, o impetrante sustenta a nulidade absoluta da condenação porque fundada em prova juridicamente inválida, qual seja, a prova oral colhida em audiência de instrução, sem registro audiovisual, em manifesta violação as garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como o art.
- 5-11) Destaca que os depoimentos dos agentes penitenciários e o interrogatório do paciente foram apenas reduzidos a termo por estenotipia, desacompanhados da assinatura do magistrado e das partes, o que constitui registro precário, incapaz de suprir a ausência do registro audiovisual (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e não conhecer do recurso especial. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDUARDO DE JESUS OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, que julgou improcedente pedido de revisão criminal.
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 641 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n.º 11.343/06),
Neste habeas corpus, o impetrante sustenta a nulidade absoluta da condenação porque fundada em prova juridicamente inválida, qual seja, a prova oral colhida em audiência de instrução, sem registro audiovisual, em manifesta violação as garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como o art. 405 do Código de Processo Penal (fls. 5-11)
Destaca que os depoimentos dos agentes penitenciários e o interrogatório do paciente foram apenas reduzidos a termo por estenotipia, desacompanhados da assinatura do magistrado e das partes, o que constitui registro precário, incapaz de suprir a ausência do registro audiovisual (fls. 6 e 10-11).
Argumenta que houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão da revisão criminal, por ausência de enfrentamento eficaz das nulidades absolutas suscitadas, em violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição da República), convertendo-se o próprio acórdão em ato coator (fls. 13-14).
Requer a anulação dos atos processuais subsequentes à audiência viciada, inclusive da sentença condenatória, com a determinação de renovação da instrução criminal, observadas as formalidades legais. Subsidiariamente a anulação do acórdão impugnado, determinando-se que o Tribunal de origem profira novo julgamento da revisão criminal, com enfrentamento efetivo, fundamentado e individualizado das nulidades absolutas suscitadas pela defesa.
Liminar indeferida (e-STJ, fls. 79-80).
Informações prestadas (e-STJ, fls. 83-86; 90-101).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 104-107).
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, vale anotar que o habeas corpus substitutivo de recurso próprio será conhecido apenas nas hipóteses de manifesta ilegalidade verificada no ato impugnado, o que não é a hipótese dos autos.
A Corte local julgou improcedente a revisão criminal no qual se buscava a anulação da condenação em decorrência da ausência de gravação audiovisual da prova oral - sob a seguinte motivação:
Especificamente ao caso sob análise, tem-se que
[trecho intermediário suprimido]
especificamente impugnado no recurso especial, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF.
6. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e não conhecer do recurso especial.
(AgRg no AREsp n. 3.003.183/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, REPDJEN de 29/4/2026, DJEN de 24/04/2026.)
Por fim, ao contrário do que se afirma, constata-se que o Tribunal de origem analisou satisfatoriamente toda a controvérsia trazida pela defesa, não havendo em se falar em negativa de prestação jurisdicional. De fato, o pedido de revisão criminal não se amolda aos pressupostos legais estabelecidos no art. 621 do Código de Processo Penal, uma vez que não apresenta elementos capazes de evidenciar afronta ao texto expresso da lei penal, tampouco demonstra contrariedade à prova dos autos de forma incontestável.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.