DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RAFAEL GONÇALVES FLOR… — HC HC 1066525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RAFAEL GONÇALVES FLORENTINO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, que não conheceu da revisão criminal, nos termos da seguinte ementa (fls.
- PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO FUNDADA EM ALEGADO VÍCIO NO RECONHECIMENTO PESSOAL.
- MATÉRIA AMPLAMENTE ANALISADA NAS VIAS ORDINÁRIAS.
- CASO EM EXAME 1) Revisão criminal proposta por condenado por tentativa de homicídio qualificado (art.
Resultado indicado
2) O requerente teve seu recurso de apelação parcialmente provido apenas para reduzir a pena-base e isentar custas, com posterior improcedência de embargos infringentes.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RAFAEL GONÇALVES FLORENTINO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, que não conheceu da revisão criminal, nos termos da seguinte ementa (fls. 29-30):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO FUNDADA EM ALEGADO VÍCIO NO RECONHECIMENTO PESSOAL. MATÉRIA AMPLAMENTE ANALISADA NAS VIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1) Revisão criminal proposta por condenado por tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, c. c. art. 14, II, do Código Penal), com a finalidade de obter absolvição sob o argumento de nulidade do reconhecimento pessoal por descumprimento do art. 226 do CPP.
2) O requerente teve seu recurso de apelação parcialmente provido apenas para reduzir a pena-base e isentar custas, com posterior improcedência de embargos infringentes. A condenação transitou em julgado em 28/03/2018.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser conhecida quando o pedido revisional se limita a rediscutir tese já examinada pelo Tribunal do Júri e pelas instâncias recursais, sem apresentação de prova nova apta a autorizar reabertura do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal é ação autônoma de impugnação de caráter excepcional, limitada às hipóteses restritas do art. 621 do CPP, exigindo violação manifesta à lei penal, falsidade de provas ou descoberta de prova nova.
4. A alegação de irregularidade no reconhecimento pessoal foi expressamente apreciada no julgamento pelo Tribunal do Júri e em sede recursal, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses legais de cabimento da revisão.
5. O pedido revisional reproduz matéria já debatida, visando mera reavaliação do mérito da condenação, o que é vedado na via excepcional. Ausência de prova nova (art. 622, parágrafo único, do CPP).
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Revisão criminal não conhecida.
Tese de julgamento: 1. A revisão criminal é incabível quando o requerente pretende rediscutir matéria amplamente examinada nas vias ordinárias, sem apresentação de prova nova apta a justificar a reabertura do julgado.
A impetrante afirma que a condenação do paciente pela prática do delito de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal) está fundamentada, essencialmente, em reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP.
Também alega a impossibilidade de valoração negativa dos antecedentes com base em
[trecho intermediário suprimido]
sendo incabível seu manejo para simples reexame de provas ou rediscussão de teses já apreciadas em decisão penal transitada em julgado.
2. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar, em sede de habeas corpus ou agravo regimental, questões não enfrentadas especificamente pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
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Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 621; CP, art. 157, § 2º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 953.713/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.03.2026, DJe 09.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.585.787/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.08.2024, DJe 30.08.2024; STJ, REsp 1.794.854/DF (Tema Repetitivo 1.077), Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção; STJ, AgRg no REsp 1.918.901/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.05.2021, DJe 20.05.2021.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.