DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JHONATAN RIBEIRO DA CONC… — HC HC 1066529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JHONATAN RIBEIRO DA CONCEICAO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 288 do Código Penal, 14 da Lei 10.826/2003 e 244-B, § 2º, da Lei 8.069/1990.
- Aduz que "o decreto cautelar posteriormente restaurado sob o argumento de um suposto "erro" na concessão de liberdade não apresentou qualquer elemento novo ou idôneo que pudesse justificar a custódia do paciente" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03633., 00287.03603.03637.15455., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JHONATAN RIBEIRO DA CONCEICAO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 288 do Código Penal, 14 da Lei 10.826/2003 e 244-B, § 2º, da Lei 8.069/1990.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que "não subsistem mais os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, visto que o Paciente, ao longo de mais de cinco anos desde a decretação da prisão e, especialmente, durante o lapso em que esteve solto, comprovou na prática que sua liberdade não representa risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal" (fls. 4-5).
Aduz que "o decreto cautelar posteriormente restaurado sob o argumento de um suposto "erro" na concessão de liberdade não apresentou qualquer elemento novo ou idôneo que pudesse justificar a custódia do paciente" (fl. 6), carecendo de "fundamentação atual, concreta e proporcional, revelando se incompatível com o caráter excepcional da medida" (fl. 7), conforme preconiza o art. 312, § 2º , do CPP.
Alega que "a ausência de qualquer resistência ou tentativa de evasão no momento de sua recaptura, corroboram a tese de que não possui o intento de se furtar à aplicação da lei penal", tendo em vista que "sua conduta demonstra um inequívoco compromisso com a regularidade e a transparência, desmistificando qual quer presunção de risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal" (fl. 10).
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 59/60.
Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 66/70 e 71/74.
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 81/85).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a revogação da custódia cautelar imposta ao paciente pela
[trecho intermediário suprimido]
STJ, HC 597.650/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03.11.2020, DJe 24.11.2020; STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.02.2009; STJ, AgRg no HC 1.003.597/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03.09.2025, DJe 09.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.015.444/MT, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j.
02.09.2025, DJe 08.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.019.718/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.10.2025, DJe 21.10.2025; STJ, HC 1.014.816/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17.09.2025, DJe 23.09.2025.
(AgRg no RHC n. 223.690/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) (grifos nossos).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.