ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1066540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- WRIT MANEJADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo majorado (art.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT MANEJADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo majorado (art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal), ao fundamento de que o writ foi manejado como sucedâneo de revisão criminal, bem como da inexistência de flagrante ilegalidade a ser sanada.
2. O agravante foi condenado à pena de 12 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 282 dias-multa, tendo a condenação transitado em julgado em 23/10/2025, enquanto o habeas corpus foi impetrado em 12/1/2026.
3. No agravo, a defesa sustenta ser admissível o habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado, para cessar constrangimento ilegal atual e concreto à liberdade de locomoção, alegando nulidade do reconhecimento fotográfico e ausência de prova autônoma de corroboração, bem como inexistência de preclusão e de supressão de instância, requerendo o provimento do agravo para determinar o regular processamento do habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sob o argumento de existência de constrangimento ilegal decorrente de nulidade do reconhecimento fotográfico e insuficiência probatória.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não apresenta fundamentos novos ou relevantes capazes de infirmar os motivos da decisão monocrática, impondo-se a manutenção desta pelos próprios fundamentos.
6. O habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão condenatório, circunstância que, conforme a jurisprudência consolidada, impede a sua utilização como sucedâneo de revisão criminal, cabendo exclusivamente a revisão criminal a ser ajuizada perante o Tribunal de origem, nos
[trecho intermediário suprimido]
relevantes citados: CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe 25/11/2024; STJ, REsp 1.348.978/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. p/ Acórdão Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 17/2/2016.
(HC n. 903.452/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) grifei.
Dessa forma, tendo o writ sido impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, revela-se inviável o seu conhecimento, ante a ausência de flagrante ilegalidade passível de correção, sobretudo porque não há indicação de enquadramento em qualquer das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto - os fundamentos do recurso não desautorizam as bases da decisão recorrida -, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.