DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOAO VICTOR DA SILVA FEI… — HC HC 1066545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOAO VICTOR DA SILVA FEITOSA, no qual se aponta como ato coator decisão de inadmissibilidade de recurso interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão no regime inicial fechado e ao pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, como incurso no art.
- A impetrante sustenta que o presente writ seria cabível diante de teratologia na decisão monocrática do Vice-Presidente do Tribunal de origem que, em 7/1/2026, teria negado seguimento e inadmitido o recurso especial interposto, criando óbice formal indevido e cerceando o acesso do paciente ao Superior Tribunal de Justiça.
- Afirma que seria inaplicável a Súmula 126/STJ ao caso, pois a controvérsia versaria sobre matéria infraconstitucional nulidade de provas por violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOAO VICTOR DA SILVA FEITOSA, no qual se aponta como ato coator decisão de inadmissibilidade de recurso interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão no regime inicial fechado e ao pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que o presente writ seria cabível diante de teratologia na decisão monocrática do Vice-Presidente do Tribunal de origem que, em 7/1/2026, teria negado seguimento e inadmitido o recurso especial interposto, criando óbice formal indevido e cerceando o acesso do paciente ao Superior Tribunal de Justiça.
Afirma que seria inaplicável a Súmula 126/STJ ao caso, pois a controvérsia versaria sobre matéria infraconstitucional nulidade de provas por violação aos arts. 157 e 244 do Código de Processo Penal não havendo fundamento constitucional autônomo apto a impedir o exame do Recurso Especial pela Corte Superior.
Argumenta que também não subsistiria o óbice da Súmula 83/STJ quanto ao art. 157 do CPP, porque o acórdão estadual teria validado invasão domiciliar amparada em denúncias anônimas e no nervosismo de terceira, sem demonstração de consentimento voluntário e sem elementos objetivos de fundada suspeita, em dissonância da jurisprudência desta Corte.
Expõe que as buscas pessoal e domiciliar seriam ilícitas, por ausência de fundadas razões e de autorização para ingresso na residência, o que contaminaria a prova por derivação, impondo-se o reconhecimento da ilicitude dos elementos colhidos e o restabelecimento da sentença absolutória proferida em primeiro grau, nos termos do art. 386, II, do CPP.
Ressalta que a dosimetria da pena teria violado o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, ao exasperar a pena-base em 50% com fundamento na natureza e na quantidade de aproximadamente 150 g de cocaína, sem demonstração concreta de maior desvalor da conduta, razão pela qual a reprimenda deveria ser redimensionada, com neutralização da circunstância judicial e redução ao patamar mínimo legal.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório proferido na Apelação Criminal n. 0015133-65.2019.8.10.0001 até julgamento final do writ e, no mérito, a concessão da ordem para que sejam declaradas ilícitas as provas obtidas, com o restabelecimento da sentença absolutória. Subsidiariamente, pugna pela readequação da dosimetria da pena, com redução da pena-base ao mínimo legal.
É o
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O manejo, portanto, de habeas corpus com o desiderato único e exclusivo de (re)discutir os pressupostos de admissibilidade dos recursos ditos extraordinários não encontra guarida na legislação de regência, tampouco o é autorizado pela jurisprudência, tanto desta Corte quanto do Supremo Tribunal Federal. A parte deveria ter se valido do recurso de agravo, meio idôneo para tal mister, consoante previa o art. 544 do CPC/1973 (AgRg no HC n. 438.020/RN, Sexta Turma, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 9/4/2018)" (AgRg no HC n. 449.748/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/6/2018).
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 757.850/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2022.)
Posto isso, com fundamento nos arts. 34, XX, e 210 do Regimento Interno desta Corte, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.