DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROGERIO ROVINA MARTINS em que se aponta como a… — HC HC 1066549
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROGERIO ROVINA MARTINS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano e 4 meses de reclusão no regime semiaberto e do pagamento de 13 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A impetrante sustenta que o acórdão dos embargos de declaração acolheu efeitos modificativos sem prévia intimação da defesa, violando o contraditório e a ampla defesa.
- 1.021, § 2º, do CPC, aplicado analogicamente ao processo penal, c/c o art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03436.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROGERIO ROVINA MARTINS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação n. 0001620-45.2017.8.24.0022, fls. 469-538).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano e 4 meses de reclusão no regime semiaberto e do pagamento de 13 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 168, caput, do CP.
A impetrante sustenta que o acórdão dos embargos de declaração acolheu efeitos modificativos sem prévia intimação da defesa, violando o contraditório e a ampla defesa.
Alega que o art. 1.021, § 2º, do CPC, aplicado analogicamente ao processo penal, c/c o art. 3º do CPP, impõe a intimação da parte contrária antes do julgamento de recurso com potencial efeito infringente.
Aduz que há precedentes vinculantes que reconhecem nulidade quando embargos de declaração com efeitos modificativos são julgados sem contrarrazões da parte adversa.
Afirma que o manejo do habeas corpus é cabível diante da ilegalidade manifesta do acórdão estadual e da ausência de meio processual célere e eficaz para salvaguardar a liberdade.
Pondera que o pedido visa anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar novo julgamento, precedido de intimação da defesa para manifestação.
Requer, em suma, a declaração de nulidade do acórdão dos embargos de declaração, com determinação de novo julgamento após intimação da defesa.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem em parecer assim ementado (fl. 578):
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ART. 168, CAPUT, CÓDIGO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS AO JULGADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA.
1. "O entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo "possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, os princípios do contraditório e da ampla defesa pressupõem a viabilidade de a Parte Embargada participar da construção comunicativa da decisão judicial, de modo a agregar aos autos suas contrarrazões antes do pronunciamento da Corte" (EAREsp 285.745/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 2/2/2016.)
2. Parecer pela concessão da ordem de habeas corpus.
É o relatório.
Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observem-se, a respeito:
[trecho intermediário suprimido]
os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes do STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.054.867/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 17/11/2015 - grifei.)
Dessa forma, constata-se o vício apontado no julgamento dos embargos de declaração na A pelação n. 001620-45.2017.8.24.0022, visto que a insurgência ministerial foi acolhida, com efeito modificativo, sem a prévia manifestação da defesa.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem de ofício para anular o julgamento dos embargos de declaração na Apelação n. 001620-45.2017.8.24.0022, determinando a prévia intimação da defesa para manifestação no julgamento dos aclaratórios, a fim de viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Cientifique-se o Ministério Público Federal. Comunique-se o Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.