DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1066563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de RYAN SAMUEL GOMES DO NASCIMENTO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art.
- Interposta apelação, o Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao apelo defensivo, para afastar uma circunstância judicial na primeira fase da dosimetria e reconhecer a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art.
- 65, III, "d", do Código Penal, reduzindo a pena na fração de 1/12 (um doze avos), com o consequente redimensionamento da reprimenda final para 2 anos, 8 meses e 3 dias de reclusão, além de 12 dias-multa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de RYAN SAMUEL GOMES DO NASCIMENTO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
Interposta apelação, o Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao apelo defensivo, para afastar uma circunstância judicial na primeira fase da dosimetria e reconhecer a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal, reduzindo a pena na fração de 1/12 (um doze avos), com o consequente redimensionamento da reprimenda final para 2 anos, 8 meses e 3 dias de reclusão, além de 12 dias-multa. O aresto restou assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. MATERIALIDADE COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. PALAVRA DOS POLICIAIS CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS MANTIDAS COMO DESFAVORÁVEIS. MOTIVOS AFASTADOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. REDUÇÃO DA PENA. REGIME FECHADO MANTIDO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Apelação Criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, com pena fixada em 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, sob fundamento de porte de revólver calibre .38 com duas munições, enquanto foragido do sistema prisional.
II. Questão em discussão
2. A apelação envolve (i) a alegação de ausência de materialidade pela falta de perícia na arma; (ii) impugnação das circunstâncias judiciais negativas; (iii) pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e (iv) pleito de abrandamento do regime inicial.
III. Razões de decidir
3. A tese de ausência de materialidade não prospera, ante a natureza de crime de perigo abstrato, sendo desnecessária a perícia quando presentes outros elementos probatórios, como auto de apreensão e depoimentos policiais firmes e coerentes.
4. A culpabilidade foi corretamente valorada como negativa diante da prática do delito enquanto o réu encontrava-se evadido do sistema prisional, evidenciando desprezo à norma penal.
5. As circunstâncias do crime igualmente justificam valoração negativa, em razão da evasão e ocultação da conduta ao ser surpreendido pela polícia.
6. Por outro lado, afasta-se a valoração
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 23/3/2021.)
Verifica-se, pois, que a tentativa de fuga do paciente, com o intuito de escapar do flagrante, ocorreu sem violência ou grave ameaça, bem como danos a terceiros, não tendo causado sequer incremento de risco a quaisquer bens jurídicos, caracterizando mero ato de exercício de autodefesa, motivo pelo qual não é cabível sua valoração a fim de exasperar a pena-base.
Passo à nova dosimetria.
Mantida apenas a culpabilidade como desfavorável e reduzida proporcionalmente a pena-base, fixa-se esta em 2 anos e 1 mês de reclusão.
Na pena intermediária, incidindo o aumento de 1/6 da reincidência e a redução de 1/12 da confissão espontânea, sendo ausente causas de aumento ou diminuição, chega-se à pena definitiva de 2 anos, 2 meses e 22 dias de reclusão.
Ante o exposto, não conheço do writ, contudo, concedo a ordem de ofício para readequar a pena do paciente para 2 anos, 2 meses e 22 dias de reclusão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.